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O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) manteve a destituição por justa razão de prenhe que atuava porquê facilitar de serviços gerais em Vitória (ES). A decisão judicial confirmou o desligamento ocorrido em junho de 2025, motivado pela privação injustificada ao trabalho por mais de 70 dias. A trabalhadora pleiteava o recebimento de R$ 42.966,20 na Justiça, mas teve a pretensão negada.
Em sua resguardo na ação trabalhista, a ex-funcionária alegou que exercia funções com exposição a produtos prejudiciais à saúde e à gravidez. Ela sustentou também que teria sido orientada pela própria empresa a não retornar às suas atividades. No entanto, os magistrados apontaram que a trabalhadora não apresentou documentação ou provas suficientes para sustentar as alegações.
Exiguidade de provas e convocação formal pela empresa
Durante a instrução do processo, a perícia judicial realizada no envolvente de trabalho não reconheceu a existência de insalubridade no lugar. Em contrapartida, a empresa apresentou ao tribunal notificações formais e mensagens de convocação enviadas à funcionária para que retornasse imediatamente ao posto de trabalho, sem que houvesse resposta.
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A Justiça entendeu que a conduta caracterizou falta grave prevista no item 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e mantido pelo TRT-17. Da decisão cabal da segunda instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Firmeza gestacional e os limites da legislação
Embora a empregada prenhe possua segurança provisória no serviço, a proteção jurídica não é absoluta. Segundo o perito em Recta Processual e Material do Trabalho, Marcel Zangiácomo, a garantia impede dispensas imotivadas desde a confirmação da gravidez até cinco meses em seguida o parto, mas não anula penalidades diante de infrações gravíssimas.
“A gestante tem uma proteção próprio contra a destituição sem justa razão, desde a confirmação da gravidez até cinco meses em seguida o parto. Mas essa segurança não impede uma destituição por justa razão. Se a empregada cometer uma falta grave prevista na legislação trabalhista, ela pode ser dispensada mesmo estando prenhe. A diferença é que a empresa precisa ter bastante desvelo e provar de forma consistente a falta grave”, pontuou Marcel Zangiácomo.
Caracterização de deserção de serviço na Justiça
A perito e rabino em Recta do Trabalho, Fernanda Garcez, explica que o deserção de serviço ocorre quando fica demonstrada a intenção deliberada do empregado de não retornar mais às funções. A jurista destaca que a jurisprudência fixa parâmetros claros de prazo para esses casos.
“O deserção de serviço acontece quando a intenção do empregado é não retornar mais ao trabalho. Pelo que verifiquei do caso do TRT-17, ela ficou afastada por 70 dias. A partir do 30º dia, a jurisprudência geralmente considera que não existe interesse em retornar ao trabalho, desde que a empresa tente, comprovadamente, narrar com a pessoa”, fundamentou Fernanda Garcez.
Requisitos para emprego da justa razão na gravidez
- Falta grave formal: Enquadramento em uma das hipóteses do item 482 da CLT.
- Prazo de privação: Faltas injustificadas por período superior a 30 dias consecutivos.
- Provas materiais: Envio de convocações, notificações e mensagens de retorno.
- Inexistência de risco provado: Exiguidade de laudo médico ou pericial indicando risco à gestante.
Nascente/Créditos: Terreno
Créditos (Imagem de toga): Foto: Getty Images
https://www.aliadosbrasiloficial.com.br/noticia/trt-17-confirma-a-demissao-por-justa-causa-de-gravida-apos-abandono/Nascente/Créditos -> Aliados Brasil Solene
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