Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF) absolveu um varão que havia sido sentenciado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furtar de uma loja em Pouso Satisfeito (MG) um rádio e um pen drive, no valor totalidade de R$ 60.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que aplicou o chamado ‘princípio da insignificância’. Segundo ele, não é razoável movimentar o esplendor policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno.
No Habeas Corpus (HC) 243293, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DP-MG) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia rejeitado a emprego do princípio da insignificância porque o varão é vezeiro em crimes contra o patrimônio.
Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou ilegalidade na decisão do STJ, levando a DP-MG a apresentar o recurso (perda regimental) julgado pela Segunda Turma na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (6/9).
Em seu voto no colegiado, Toffoli reiterou seu entendimento, e foi seguido pelo ministro Nunes Marques.
Já o ministro Gilmar Mendes observou que, de concordância com a jurisprudência do STF, a reincidência não impede a emprego do princípio da insignificância.
Segundo ele, devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito. No caso, ele ressaltou que, além do plebeu valor dos objetos, não houve prejuízo, pois eles foram devolvidos à loja.
Para o ministro, o recta penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”. Acompanharam Mendes os ministros Edson Fachin e André Mendonça. E mais: Ministério Público do Trabalho abre investigação para apurar denúncias contra Silvio Almeida. Clique AQUI para ver. (Foto: EBC; Nascente: STF)
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