O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), determinou nesta segunda-feira (19) a soltura de Jairo Dias, estagnado sob arguição de tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú (SC). A decisão estabelece o entendimento de que a comercialização de pequenas quantidades de crack não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
O caso chegou à Galanteio Suprema depois a resguardo de Dias recorrer de sucessivas negativas de habeas corpus proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1,7 grama e R$ 119,00
Jairo Dias havia sido recluso em flagrante portando 12 pedras de crack — pesando um totalidade de 1,7 grama — e a quantia de R$ 119,75 em espécie.
Na ocasião, a Justiça catarinense converteu o flagrante em prisão preventiva, utilizando uma vez que justificativa a urgência de garantia da ordem pública, o risco de reincidência e o indumento de o réu não possuir endereço fixo.
“Desproporcional”
Embora a jurisprudência do STF geralmente vede a revisão de decisões monocráticas de ministros do STJ, Moraes admitiu o recurso alegando a “excepcionalidade” do caso. Em sua estudo, o ministro considerou a medida extrema “desproporcional” e em desacordo com os precedentes da Galanteio para situações análogas.
Na fundamentação, Moraes argumentou que faltou o devido estabilidade entre a restrição da liberdade e as evidências materiais (a pequena quantidade de droga).
“Não estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo verosímil sua substituição por medidas cautelares diversas”, escreveu o ministro.
Moraes reforçou ainda o princípio constitucional da liberdade:
“Nenhum varão ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de conciliação com os excepcionais e razoáveis requisitos legais.”
Com a decisão, o raciocínio de origem em Santa Catarina fica autorizado a substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no cláusula 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o uso de tornozeleira eletrônica ou comparência periódico em raciocínio.
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