A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federalista decidiu que os herdeiros de um ex-cabo da Aviação podem constar uma vez que secção de um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos de uma indenização, decorrente de sua exigência de anistiado político.
As Forças Armadas desligaram o militar em 1964, por razões políticas, segundo os autos. Em 2002, a partir de uma portaria do Ministério da Justiça, ele recebeu anistia e o Estado reconheceu a narração do tempo de serviço, até a idade-limite de permanência na ativa. O varão receberia prestações mensais a título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3 de dezembro de 1996.
O militar apresentou o mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o Ministério da Resguardo não concretizou os pagamentos retroativos. O processo foi suspenso para esperar o julgamento de outra ação, relacionada à validade da portaria de 2002.
Depois a morte do ex-cabo, o STJ extingiu o processo, por entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia houvesse sido reconhecida em definitivo antes de ele morrer.
A família recorreu, logo, ao STF, sustentando que em 12 de novembro de 2017 – data da morte do militar – a portaria de anistia estava em vigor.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou em uma decisão individual que a jurisprudência do STF indica a possibilidade de herdeiros ingressarem no mandado de segurança depois a morte do responsável quando a decisão pode ter impacto financeiro favorável sobre o espólio.
A União apresentou um recurso contra a decisão de Gilmar. O ministro votou por manter sua ordem anterior e foi escoltado por unanimidade.
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