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Na visão do ministro, ignorar esse período significaria um “excesso de punição”, transformando em “tempo neutro” uma tempo em que o Estado já restringia a liberdade do sujeito.
Critérios proporcionais para cada regime de pena
Zanin elaborou uma proposta com cálculos proporcionais conforme o regime de pena:
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- Regime ingénuo: desconto integral — 1 dia de recolhimento noturno equivale a 1 dia de pena cumprida.
- Regime semiaberto: proporção de 2 dias de recolhimento noturno para cada 1 dia de pena, já que a restrição nesse regime é mais severa do que a imposta pela cautelar.
- Regime fechado: emprego da chamada detração diferida. O desconto não ocorreria enquanto o réprobo estivesse no regime fechado, por ser levante “incomparavelmente mais severo”. O desconto seria computado somente quando houvesse progressão para o regime semiaberto, na proporção de 2 para 1.
A tese de Zanin foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria de seis votos e consolidando o resultado.
O caso de Simone Macedo
O julgamento teve origem em recurso apresentado pela resguardo de Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento que funcionava diante do Quartel-General do Tropa, em Brasília. No sítio, apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) protestavam contra a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições de 2022.
Simone foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime inicial ingénuo, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao transgressão. A resguardo pediu ao STF que o período de prisão preventiva e de cumprimento de medidas cautelares — uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno — fosse aniquilado da pena.
A posição de Alexandre de Moraes
Em decisão monocrática, Alexandre de Moraes aceitou parcialmente o pedido. Autorizou o desconto dos 59 dias em que Simone permaneceu presa preventivamente, mas recusou qualquer desconto referente ao período de tornozeleira eletrônica ou recolhimento noturno.
O argumento de Moraes se baseou no Código Penal, que, segundo ele, autoriza a detração somente do tempo de prisão. Para o ministro, não existe previsão permitido para que medidas cautelares alternativas à prisão sejam descontadas da pena. Ele também ressaltou que o próprio STF já havia disposto, em ocasiões anteriores, que cautelares diferentes da prisão não geram recta à detração por não representarem perda totalidade da liberdade.
Simone recorreu e o caso foi portanto levado ao plenário. Moraes manteve sua posição e foi escoltado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques — ficando, porém, em minoria.
Verosímil impacto no caso de Mauro Cid
Embora a decisão se refira especificamente ao caso de Simone Macedo, o entendimento firmado pelo plenário pode terebrar caminho para que outros condenados — réus do 8 de Janeiro ou não — que tenham cumprido medidas cautelares semelhantes solicitem o mesmo tratamento.
Um dos casos potencialmente afetados é o do tenente-coronel Mauro Cid. Por ter comemorado concórdia de colaboração premiada, Cid recebeu a menor pena entre os integrantes do chamado núcleo crucial da tentativa de golpe: dois anos de reclusão em regime ingénuo.
Desde a pena, a resguardo de Mauro Cid apresentou diversos pedidos para que o STF reconhecesse que a pena já havia sido integralmente cumprida. Segundo os advogados, durante as investigações, o tenente-coronel permaneceu por mais de dois anos entre prisão preventiva, monitoramento por tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno.
Moraes, mas, rejeitou todos os pedidos de forma monocrática, com respaldo da PGR (Procuradoria-Universal da República). O argumento utilizado foi o mesmo aplicado ao caso de Simone: a detração só seria verosímil em relação ao período de prisão preventiva, sem extensão para cautelares diversas.
A diferença crucial, no entanto, é que os pedidos de Cid não chegaram a ser analisados pelo plenário do STF — o que pode mudar à luz do novo entendimento.
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https://www.contrafatos.com.br/moraes-sofre-derrota-no-stf-e-decisao-pode-aliviar-penas-de-reus-do-8-1//Nascente/Créditos -> CONTRA FATOS
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