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O ministro Alexandre de Moraes certificou o trânsito em julgado da ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e determinou imediatamente o início do cumprimento da pena, escolhendo, ele próprio, o lugar onde o ex-presidente deve debutar a satisfazer os 27 anos e 3 meses de prisão.
Atropelou prazos, ignorou possibilidades recursais e reforçou a percepção de que, no Brasil de hoje, a lei mudou de nome: ela agora se labareda vontade. A vontade do “salvador da democracia”, Alexandre de Moraes, um ser supremo, infalível e incriticável.
Deltan Dallagnol resumiu isso tudo da seguinte forma:
“Moraes não liquidou só o processo da trama golpista para jogar Bolsonaro e os demais militares na prisão.
Ele fez mais do que isso: Moraes liquidou a proteção que a lei confere aos cidadãos no Brasil.
A lei virou um brinquedo nas mãos de Moraes.”
Eis a explicação para o que fez Moraes, na venerando visão do ex-procurador:
“O que aconteceu no processo é, no mínimo, espantoso. A resguardo de Bolsonaro tinha diante de si duas vias processuais legítimas: apresentar os segundos embargos de enunciação ou interpor embargos infringentes. Só que os prazos não conversavam entre si, e qualquer das escolhas poderia ser usada uma vez que justificativa para Moraes liquidar a discussão.
Se a resguardo optasse pelos segundos embargos, com prazo de 5 dias, que venceu na noite da última segunda-feira, Moraes poderia qualificar o ato uma vez que manobra protelatória e simplesmente declarar iniciada a realização da pena, impedindo, na prática, que os embargos infringentes fossem apresentados. Alguém tem dúvidas de que Moraes faria isso?
Por outro lado, se a resguardo não apresentasse os segundos embargos de enunciação, poderia apresentar embargos infringentes, que têm prazo de 15 dias, até o dia 3 de dezembro. Os embargos infringentes, uma vez aceitos, têm uma chance real de gerar uma rediscussão do caso, e foi por isso que a resguardo adotou esta segunda estratégia.
Todavia, o que Moraes fez? Decorrido o prazo dos embargos de enunciação e antes de decorrido o prazo dos embargos infringentes, Moraes declarou que acabou o jogo. Negou, de saída, a existência de recta aos infringentes, alegando que só caberiam se houvesse pelo menos dois votos divergentes e, no caso Bolsonaro, só havia um, o de Fux.
Resultado: trânsito em julgado repentino, independentemente da publicação do acórdão, uma vez que ele próprio escreveu na decisão. E, em seguida, a ordem de início da realização penal. É difícil encontrar paralelo, no devido processo legítimo brasílio, para um pouco assim, sobretudo em se tratando de um ex-presidente da República.
A decisão tem dois problemas: suprimiu a discussão sobre o cabimento dos embargos infringentes, porque a tese de que cabem mesmo com um único voto divergente na turma é plausível. Outrossim, suprimiu o recta humano, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, ao duplo intensidade de jurisdição.”
Jornal da cidade









