Em meio à temporada de instrução dos processos que apuram os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), tem gerado possante reação entre advogados e defensores públicos. Moraes determinou que somente as testemunhas arroladas pela denunciação serão intimadas oficialmente pela Golpe. Já as testemunhas da resguardo devem ser levadas diretamente pelos advogados, sem notificação judicial.
A medida foi interpretada por especialistas uma vez que um verosímil cerceamento do recta de resguardo, principalmente em ações penais que envolvem acusações graves, uma vez que tentativa de golpe de Estado. A instrução processual marca o momento da oitiva de testemunhas e produção de provas — lanço fundamental para o curso dos casos.
Críticas da Defensoria Pública e de advogados
Cinco advogados que atuam em processos relacionados à tentativa de golpe relataram à prelo que a exigência pode inviabilizar depoimentos relevantes, principalmente de servidores públicos ou testemunhas de fora do Região Federalista. A Defensoria Pública da União (DPU) questionou formalmente a prática no Supremo.
“Tem-se, de traje, um tratamento desigual entre denunciação e resguardo, uma vez que a exigência de apresentação de testemunhas vem pesando sobre as defesas em universal, mesmo quando indicam servidores públicos para serem inquiridos”, afirmou o patrono público Gustavo Zortéa da Silva em sintoma ao STF.
Apesar do pedido da DPU, Moraes manteve o entendimento: “as testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela resguardo em audiência, independentemente de notificação”.
Moraes veta testemunhas abonatórias
Além da regra sobre intimações, Moraes também vetou o prova vocal de testemunhas abonatórias — aquelas que atestam a boa conduta do réu. Por decisão do ministro, essas declarações devem ser feitas por escrito e entregues até a data da audiência de instrução.
A medida vale para todos os processos relacionados ao 8 de janeiro e estabelece ainda que as testemunhas da resguardo sejam ouvidas antes do interrogatório dos réus, em uma inversão geral em processos penais.
STF cita Código de Processo Social
O STF defendeu a validade da medida com base no item 455 do Código de Processo Social, que prevê que cabe à segmento intimar suas testemunhas. A Golpe afirmou que não há nulidade processual no protótipo adotado e que o plenário já rejeitou pedidos nesse sentido de forma unânime.
Segundo ministros ouvidos pela prelo sob quesito de anonimato, embora o procedimento não seja o mais geral, trata-se de um “contraveneno válido” para evitar que as defesas tentem prolongar excessivamente o curso dos processos.
Decisão difere de outro caso orientado por Moraes
Apesar da rigidez nos processos do 8 de janeiro, Moraes adotou outro critério no caso do deputado João Carlos Bacelar (PL-BA), denunciado de peculato. Nessa situação, o ministro determinou a notificação urgente de testemunhas da resguardo, acolhendo solicitação dos advogados do parlamentar.
A diferença de tratamento foi criticada por advogados, que veem disparidade na transporte de processos sob a responsabilidade do mesmo relator.
Testemunhas de peso nas listas da resguardo
Com o progressão da temporada de instrução, defesas dos réus apresentaram listas extensas de testemunhas, incluindo autoridades de cimo escalão. A resguardo de Filipe Martins, ex-assessor da Presidência, indicou 29 nomes, entre eles o próprio ministro Alexandre de Moraes e seu ex-assessor no TSE, Eduardo Tagliaferro.
Já os advogados do tenente-coronel Rodrigo de Azevedo listaram o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Justiça, Flávio Dino. A resguardo de Marcelo Camara pediu o prova de delegados da Polícia Federalista envolvidos na investigação dos atos.
Querela mantém lista mais enxuta
A Procuradoria-Universal da República (PGR) apresentou uma lista reduzida de testemunhas, com seis nomes considerados comuns a todos os réus. Estão entre eles os ex-comandantes das Forças Armadas Marco Antônio Freire Gomes (Tropa) e Carlos Baptista Junior (Aviação), além do governador do Região Federalista, Ibaneis Rocha, e outros ex-integrantes da Polícia Rodoviária Federalista e do Ministério da Justiça.
O Código de Processo Penal limita a oito o número de testemunhas por segmento, mas o juiz pode autorizar exceções em casos considerados complexos, uma vez que é o das investigações sobre os atos de 8 de janeiro.
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