A Justiça Federalista mandou a Universidade Federalista da Bahia (UFBA) contratar uma professora branca, aprovada em primeiro lugar em concurso que só tinha uma vaga, no lugar de uma professora negra aprovada dentro do sistema de cotas raciais. A decisão ocorreu em processo movido pela candidata branca, que contestou a escolha feita pelo sistema de cotas.
Em nota divulgada na tarde do último domingo (6), a universidade informou que está recorrendo da decisão.
Segundo a UFBA, a universidade realizou em setembro de 2024 um processo seletivo para contratação temporária de professor substituto de ensino superior, nos termos do Edital 02/2024. Foram ofertadas 83 vagas, distribuídas entre 26 unidades universitárias. A superfície de Esquina Lírico, vinculada à Escola de Música, participou do edital com uma vaga e duas candidatas: Irma Ferreira Santos, inscrita porquê pessoa negra, e Juliana Franco Nunes, que disputou na ampla concorrência.
De contrato com as regras estabelecidas para a seleção e de contrato com a Lei 12.990/2014, que suplente aos negros 20% das vagas oferecidas em concursos, das 83 vagas do edital, 16 estavam destinadas a pessoas autodeclaradas negras.
Assim, os 16 candidatos que tivessem as melhoras pontuações seriam nomeados para a respectiva unidade de ensino. Na superfície de Esquina Lírico, a candidata Irma foi aprovada dentro do sistema de cotas raciais e assumiu a única vaga. A outra candidata na superfície de Esquina Lírico entrou na Justiça pedindo sua contratação, sob argumento de ter recebido nota maior do que a concorrente – ela tirou 8,40 e Irma, 7,45.
Em 8 de outubro, a 10ª Vara Federalista Cível da Seção Judiciária da Bahia concedeu liminar (decisão provisória) determinando à universidade que reservasse vaga em obséquio de Juliana até decisão final.
A UFBA cumpriu a ordem judicial e elaborou sua resguardo no processo judicial, detalhando porquê se dá a emprego da Lei 12.990/2024 em concursos públicos e processos seletivos. Em 17 de dezembro de 2024, o juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Federalista Cível da Seção Judiciária da Bahia, proferiu sentença determinando a contratação da candidata que não havia sido convocada pela UFBA para a vaga prevista.
– Tendo o Edital nº 02/2024 da UFBA contemplado somente 01 vaga para o incumbência em questão e sendo a súplice aprovada na primeira colocação na ampla concorrência, deve ser reservado o seu recta à nomeação e posse, em observância ao parágrafo 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, que foi explícito em estabelecer que “a suplente de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3” – escreveu o magistrado.
Na nota divulgada no último domingo, a UFBA critica a decisão judicial:
– Por discordar veementemente do entendimento aplicado por secção do Judiciário quanto ao cumprimento da Lei 12 990/2014, a universidade requereu à Procuradoria Federalista junto à UFBA – órgão responsável pela representação jurídica da instituição – as providências para recorrer da decisão expressa na sentença, uma vez que não há ilegalidade por secção da UFBA na emprego da lei e há jurisprudência do Supremo Tribunal Federalista para o tema, porquê também o Ministério Público Federalista vem referendando o método adotado pela universidade para os concursos promovidos por diversos órgãos públicos – afirma a instituição.
– A universidade discorda dessa preceito judicial, considera que a lei e a decisão do STF devem ser respeitadas, envidará todos os esforços para revertê-la e conclama a todos nessa mesma resguardo – conclui a nota.
Em 2024 houve um caso semelhante na mesma UFBA. Uma candidata negra foi escolhida, uma branca que teve nota maior recorreu ao Poder Judiciário e, por término, a Justiça decidiu que as duas deveriam ser contratadas.
*AE
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