O governo federalista publicou nesta terça-feira (8) a solução do Recomendação Vernáculo dos Direitos da Moço e do Juvenil (Conanda) com diretrizes para o monstruosidade lícito em vítimas de violência sexual menores de 14 anos.
O documento aborda os direitos das vítimas de violência e dá orientações sobre o encaminhamento dos casos, com o objetivo de agilizar o aproximação à interrupção da prenhez nas situações permitidas por lei. A solução não muda a legislação de monstruosidade no Brasil.
O Conanda havia confirmado as normas em 23 de dezembro, em votação com diferença de dois votos – 15 favoráveis e 13 contrários. Mas a solução foi suspensa no dia seguinte, depois pedido da senadora Damares Alves (Republicanos – DF), de forma provisória.
O governo federalista havia votado contra a solução, afirmando que as diretrizes deveriam ser definidas em lei pelo Congresso Vernáculo. Mas a proposta avançou com suporte de outros segmentos do colegiado.
Na última segunda-feira (6), o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federalista da Primeira Região (TRF-1), suspendeu a decisão que havia derrubado a solução e autorizou a sua publicação no Quotidiano Solene da União (DOU).
O QUE DIZ O DOCUMENTO
A solução do Conanda aponta diretrizes para os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Moço e do Juvenil (SGDCA) no atendimento a casos de gravidezes de menores de 14 anos decorrentes de estupro, em situação de risco de vida ou com diagnóstico de anencefalia.
Segundo o texto, deve-se prometer o aproximação à interrupção da prenhez nos casos previstos em lei o mais rápido verosímil, “sem a imposição de barreiras sem previsão lícito”.
Entre as diretrizes, está definida que, em caso de divergência entre a vontade da párvulo/jovem e dos pais ou responsáveis, deve ser priorizada a vontade expressa da párvulo.
Outrossim, caso a vítima procure o serviço sem a presença dos responsáveis legais, os profissionais envolvidos devem consultá-la sobre a possibilidade de contatar o adulto de referência.
Se a presença dos pais puder ocasionar danos físicos, mentais ou sociais à párvulo, o profissional deve asseverar que os tratamentos ocorram sem impedimentos, se ela for capaz de tomar decisões.
Ainda segundo o documento, a párvulo ou jovem vítima de violência sexual deve ser informada sobre o recta ao monstruosidade lícito de forma clara e adequada à sua idade, para tomar decisões.
No país, de entendimento com o Código Penal, a interrupção da prenhez é permitida em casos de estupro, de risco à vida da pejada e em situações em que é constatada, por meio de parecer médico, a anencefalia do feto: pouquidade parcial do encéfalo e da calota craniana.
Quanto à idade gestacional, a solução estabelece que “o limite de tempo gestacional para a realização do monstruosidade não possui previsão lícito, não devendo ser utilizado pelos serviços uma vez que instrumento de óbice (travanca) para realização do procedimento”.
O Conanda é um órgão colegiado vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Ele é formado por representantes do governo federalista e da sociedade social.
Já o SGDCA foi instituído em 2006, pela Solução nº 113 do Conanda, com o intuito de fortalecer a implementação do Regimento da Moço e do Juvenil (ECA) e prometer a proteção integral à puerícia e puberdade. O sistema é formado por conselhos tutelares, juízes, promotores, policiais e profissionais que trabalham nas políticas públicas de ensino, saúde e assistência social.
*AE