A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou um pedido formal para anular a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), que determinou que o órgão assumisse a resguardo de Eduardo Tagliaferro. Ex-assessor de Moraes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tagliaferro responde a uma ação penal sob a denunciação de vazar conversas de juízes auxiliares do gabinete do ministro.
De consonância com o documento apresentado pela DPU, a decisão de Moraes fere diretrizes fundamentais da Constituição Federalista, do Código de Processo Penal (CPP) e de tratados internacionais, ao não prometer ao réu o recta de revelação prévia sobre a escolha de sua resguardo.
O Argumento da Defensoria
A DPU argumenta que a designação compulsória do órgão para atuar no caso, sem a autorização ou consulta prévia a Tagliaferro, “não encontra sustento no texto lícito”. O órgão destaca que o rito processual exige que o réu tenha a oportunidade de nomear advogados de sua crédito antes da mediação do Estado.
“A nulidade daí decorrente é absoluta, por envolver violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federalista, ao art. 263 do Código de Processo Penal e ao art. 265, § 3º, do mesmo diploma, muito porquê ao art. 8º, 2, ‘d’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram expressamente ao criminado o recta de defender-se por meio de legisperito de sua própria escolha.” — Trecho da revelação da DPU.
Falhas Processuais Apontadas
O embate jurídico gira em torno de uma audiência realizada no dia 17 de março. Na ocasião, os advogados constituídos por Tagliaferro não compareceram — privação que, segundo a DPU, foi previamente justificada pelos defensores, que contestavam a validade de uma notificação feita por edital. Diante da privação, o ministro Alexandre de Moraes destituiu a resguardo privada e acionou a Defensoria Pública.
A DPU elenca uma série de etapas processuais essenciais que teriam sido ignoradas no caso concreto:
Falta de Notificação Pessoal: O criminado não foi intimado pessoalmente para constituir um novo padroeiro em seguida a destituição de sua equipe jurídica original.
Escassez de Buscas: Não houve tentativa documentada de localizar Tagliaferro para comunicá-lo sobre a privação de seus patronos na audiência.
Falta de Diploma: O processo não contém certidões ou documentos oficiais que atestem a impossibilidade de localização do réu, requisito indispensável para a nomeação compulsória de um padroeiro.
A instituição reforça que o item 265 do CPP estabelece uma regra clara para casos de orfandade ou destituição de resguardo: o criminado deve ser procurado primeiro.
“A norma é expressa, imperativa e não comporta versão que subverta sua lógica protetiva”, conclui a Defensoria Pública da União, ressaltando que a ordem lícito — primeiro a notificação pessoal do criminado; e unicamente se não for localizado, a nomeação de um padroeiro público — não pode ser alterada por mera “conveniência processual”. O pedido agora aguarda estudo no Supremo Tribunal Federalista.
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