O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), certificou o trânsito em julgado da ação penal envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e determinou o início repentino do cumprimento da pena, fixada anteriormente em 27 anos e 3 meses de prisão. A decisão foi tomada depois o término do prazo para apresentação de embargos de enunciação.
A medida eliminou a possibilidade de novos recursos na mesma instância, segundo avaliação do ministro, que entendeu não ter fundamentos suficientes para consentir embargos infringentes no caso.
Resguardo pretendia apresentar outro tipo de recurso
Antes da decisão, a resguardo de Bolsonaro sustentava dispor de duas alternativas previstas no rito processual:
Segundos embargos de enunciação, com prazo de 5 dias;
Embargos infringentes, com prazo de 15 dias — das quais limite se encerraria em 3 de dezembro.
Os advogados optaram pela segunda via, argumentando que os infringentes poderiam permitir a rediscussão do préstimo.
Moraes, no entanto, rejeitou essa possibilidade ao declarar que, conforme jurisprudência do STF, embargos infringentes só são cabíveis quando há ao menos dois votos divergentes, e o julgamento de Bolsonaro teve unicamente um — o do ministro Luiz Fux.
Críticas e questionamentos levantados
A decisão gerou reação entre críticos do ministro. O ex-procurador da República Deltan Dallagnol divulgou avaliação segundo a qual a medida teria restringido instrumentos recursais disponíveis à resguardo. Para ele:
“A resguardo tinha duas vias legítimas. […] Moraes suprimiu a discussão sobre o cabimento dos embargos infringentes e antecipou o trânsito em julgado.”
Dallagnol também argumentou que, na visão dele, poderia ter debate jurídico sobre a tese de que infringentes seriam possíveis mesmo com unicamente um voto divergente — entendimento não adotado pelo STF.
Ou por outra, citou o Pacto de San José da Costa Rica, que prevê o recta ao duplo intensidade de jurisdição, tema recorrente quando decisões penais são proferidas em instância única.
Contexto jurídico e institucional
Na jurisprudência do STF, o cabimento de embargos infringentes é restrito e vinculado às regras regimentais da golpe. Já o trânsito em julgado pode ser certificado quando não há mais recursos disponíveis ou admissíveis.
A realização da pena é decorrência automática do trânsito em julgado, conforme a legislação vigente.
O tribunal ainda pode receber novos pedidos da resguardo, caso apresentados, para estudo de eventuais questões pendentes.
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