O Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu, por maioria, declarar inconstitucional secção de uma norma do Estado de São Paulo que impedia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para cargos de assistente jurídico no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada em julgamento de uma ação movida pela Procuradoria-Universal da República (PGR) e representa um marco importante nas discussões sobre nepotismo no serviço público.
Relator vê “restrição excessiva”
O relator do caso, ministro Nunes Marques, defendeu que a proibição violava o princípio da paridade ao impedir o chegada de servidores aprovados por concurso público a determinados cargos unicamente por serem parentes de juízes. Para ele, a regra impunha uma restrição desproporcional e desnecessária, já que existem mecanismos legais capazes de coibir práticas de nepotismo e favorecimento pessoal, sem a premência de vedação absoluta.
“A simples existência de vínculo de parentesco não pode ser critério automático de exclusão. O chegada ao missão deve se dar com base no préstimo e na qualificação técnica”, afirmou Nunes Marques em seu voto.
Uma vez que votaram os ministros
O voto do relator foi escoltado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin, formando a maioria da Golpe.
Os ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso, embora também tenham concordado com a inconstitucionalidade do trecho, fizeram ressalvas quanto ao risco de nepotismo cruzado — quando servidores são nomeados em cargos estratégicos em diferentes órgãos por meio de trocas de favores.
Já os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra o relator. Para Fachin, a norma estadual era válida e comportável com a Constituição, pois representava uma forma legítima de substanciar a moralidade administrativa. Cármen Lúcia acompanhou o entendimento, ressaltando a influência da ar de imparcialidade no serviço público.
O que diz a norma derrubada
A decisão do STF derruba o parágrafo único do item 4º da Lei estadual nº 7.451/1991, que proibia a nomeação de assistentes jurídicos que fossem parentes até o segundo proporção de magistrados do TJ-SP, mesmo que os servidores fossem concursados.
Efeitos práticos e precedentes
Com o novo entendimento, o STF reforça a possibilidade de nomeação de servidores concursados para cargos de crédito, mesmo que tenham parentesco com juízes, desde que:
Não haja subordinação direta com o parente;
Haja comprovação de qualificação técnica;
E não se configure nepotismo direto ou cruzado.
A decisão cria precedente relevante e pode impactar normas semelhantes em outros estados e tribunais, obrigando uma reavaliação de regras locais que excluem maquinalmente parentes de magistrados de cargos públicos, mesmo em contextos onde não há favorecimento.
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