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O presidente do Supremo Tribunal Federalista, Edson Fachin, divulgou nesta 5ª feira (2.abr.2026) nota em que critica relatório produzido por um comitê da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos sobre supostas violações à liberdade de sentença no Brasil. Segundo ele, o documento apresenta “caracterizações distorcidas” de decisões da Namoro e do sistema jurídico brasílico.
Fachin afirma que o governo brasílico enviará esclarecimentos por canais diplomáticos ao órgão responsável pelo relatório. Na nota, o ministro sustenta que a Constituição Federalista de 1988 garante ampla proteção à liberdade de sentença e que o STF tem atuado para testificar esse recta.
O presidente do tribunal cita decisões da Namoro que, segundo ele, reforçam essa proteção, porquê a proibição de repreensão em universidades durante as eleições de 2018 e o entendimento contra o assédio judicial a jornalistas.
Na 4ª feira (1º.abr.2026), o comitê judiciário da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos publicou a 3ª segmento do relatório “O ataque à liberdade de sentença no exterior: O caso do Brasil”. O documento afirma que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista, prejudica a soberania dos EUA ao tentar vituperar a liberdade de sentença dos cidadãos norte-americanos. Afirma que essas censuras por segmento de Moraes e de outras autoridades brasileiras podem interferir nas eleições brasileiras de outubro de 2026. Leia a íntegra, em inglês (PDF – 2 MB).
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A percentagem é presidida pelo deputado republicano Jim Jordan, coligado do presidente dos EUA, Donald Trump (Partido Republicano). Em 8 de janeiro deste ano, Jordan se reuniu no Congresso dos EUA com o ex-deputado federalista Eduardo Bolsonaro (PL-SP), o senador e pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e o jornalista Paulo Figueiredo.
REMOÇÃO DE CONTEÚDOS
A nota também defende as decisões do STF que determinam a remoção de conteúdos em redes sociais. De combinação com Fachin, essas medidas estão ligadas a investigações sobre uso criminoso das plataformas digitais, incluindo casos relacionados a ataques à democracia.
O ministro ressalta que a liberdade de sentença não é absoluta e pode suportar limitações em situações específicas, sobretudo quando há conflito com outros direitos fundamentais ou prática de crimes.
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Sobre a responsabilização de plataformas digitais, o presidente do STF afirma que a Namoro manteve o padrão do Marco Social da Internet, com exceções para casos graves. Segundo ele, a decisão segue tendências internacionais e procura lastrar a proteção de direitos com a preservação da liberdade de sentença.
Fachin conclui que, no entendimento do STF, a liberdade de sentença ocupa posição médio no sistema constitucional brasílico, mas não pode ser usada para justificar ilícitos.
Leia a íntegra da nota de Edson Fachin
“Órgãos de prelo no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de sentença no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federalista, muito porquê, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de sentença no ordenamento jurídico brasílico.
“Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
“Nesta nota, para mercê da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de sentença na Constituição Federalista de 1988 e na jurisprudência do STF.
“Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela resguardo da independência entre os Poderes e domínio de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federalista seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de sentença um desses primados fundamentais de nossa República.
“A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de sentença, informação e prelo, porquê se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
“Nas últimas décadas, o STF tem atuado na resguardo e na promoção da liberdade de sentença no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse recta por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
“A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a repreensão de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a versão da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre sentença em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Ou por outra, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da prelo pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a urgência de reunião de todas as ações no morada do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Namoro também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de sentença assegura o recta de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom rijo, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
“O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasílico, confere-se à liberdade de sentença uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de sentença é justificada por tratar-se de recta precípuo para a efetiva realização da democracia, para a garantia da distinção humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de procura da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
“Tal primazia, porém, não confere caráter inteiro à liberdade de sentença. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de sentença pode excepcionalmente suportar limitações pontuais, em privado quando estas sejam necessárias à preservação da eficiência de outro recta fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o recta à liberdade de sentença para o cometimento de crimes tipificados em lei.
“As ordens de remoção de teor em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federalista inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em próprio aos crimes de tentativa de supressão violenta do Estado Democrático de Recta (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No contexto daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
“Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalista sobre a responsabilidade das plataformas digitais por teor de terceiros:
“Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federalista (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão universal reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
“A repercussão universal é um instituto processual que suplente ao STF o julgamento de questões relevantes sob o vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão universal produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
“Os casos discutem os limites da responsabilidade social de plataformas digitais por danos decorrentes de teor gerado por terceiros, muito porquê a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Social da Internet – MCI), que prevê a responsabilização social da plataforma unicamente quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de teor.
“Os recursos tramitaram na Namoro por murado de 8 anos, com observância estrita do devido processo lícito e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a recepção de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da liceu, entidades da sociedade social organizada e órgãos públicos.
“No julgamento de préstimo, a Suprema Namoro declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Social da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, porquê direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no envolvente do dedo no Brasil, porquê casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
“A tese fixada para as repercussões gerais tem porquê fundamento e premissa a urgência de produzir um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no envolvente do dedo, em próprio os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de sentença e ao chegada à informação, à saúde, à paridade, à privacidade, entre outros.
“Demais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando estabilidade entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de sentença. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no envolvente do dedo e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de sentença no contexto normativo constitucional brasílico, em próprio os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse término foi manter a regra de isenção prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
“Vale mencionar que esse padrão não é restrito do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere isenção para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federalista, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Do dedo Services Act.
“Com base na versão do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa versão unicamente amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, porquê o caso do cláusula 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
“Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, maledicência e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Social da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de sentença, evitando repreensão ou remoção de teor que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de delito contra a honra e instaurar a remoção, os provedores devem remover publicações com teor idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
“Ainda, a regra universal do cláusula 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, porquê serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (porquê o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
“Em unicamente duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por segmento das plataformas para que o teor passe a circunvalar publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
“Por término, a Namoro decidiu pela necessária versão de um obrigação de zelo a partir do zelo constitucional a recta fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse obrigação de zelo, unicamente se aplica quando for reconhecida irregularidade sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e exposição de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasílico.
“Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem produzir regras próprias para produzir sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de teor.
“Porquê demonstrado, a decisão da Suprema Namoro acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do padrão de responsabilização, unicamente criando exceções em casos graves, porquê o cometimento de crimes, e se tarifa pela proteção do usuário no envolvente do dedo, conforme previsto na Constituição Federalista brasileira de 1988.
“Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federalista de 1988, porquê interpretada pelo STF, eleva a liberdade de sentença à exigência de recta preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela unicamente em caráter extraordinário, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de sentença para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federalista.”








