A recente epístola do Departamento de Justiça dos Estados Unidos ao ministro do Supremo Tribunal Federalista (STF), Alexandre de Moraes, expõe uma veras alarmante: as ordens judiciais brasileiras não possuem eficiência no território norte-americano sem o devido processo de reconhecimento e realização. Datada de 7 de maio de 2025, a correspondência destaca que as determinações de Moraes à plataforma de vídeos Rumble, incluindo o bloqueio de contas e a suspensão de repasses financeiros, não são exequíveis nos EUA sem o cumprimento dos protocolos legais internacionais estabelecidos.
O caso em questão remonta a fevereiro deste ano, quando Moraes determinou a suspensão da Rumble no Brasil depois a empresa não executar ordens anteriores, uma vez que a remoção do perfil do jornalista Allan dos Santos e a indicação de um representante permitido no país. Em resposta, a Rumble, em conjunto com o Trump Media & Technology Group, acionou a Justiça dos EUA, alegando repreensão e violação da liberdade de frase.
A juíza Mary Scriven, responsável pelo caso, negou o pedido de liminar, argumentando que as ordens de Moraes não foram notificadas adequadamente conforme as convenções internacionais e que não há evidências de que o governo brasílico tenha buscado executar tais determinações nos EUA. Ela ressaltou que, para que uma ordem estrangeira tenha efeito nos EUA, é necessário iniciar um processo judicial lugar para seu reconhecimento e realização, o que não ocorreu neste caso.
Essa situação revela uma fragilidade nas ações do Judiciário brasílico em um cenário globalizado. Ao exprimir ordens sem observar os protocolos internacionais, o Brasil compromete sua credibilidade e eficiência jurídica no exterior. Aliás, a falta de diálogo e saudação às normas internacionais pode resultar em isolamento e dificuldades em futuras cooperações jurídicas.
A epístola do Departamento de Justiça dos EUA serve uma vez que um alerta para a premência de o Brasil alinhar suas práticas judiciais às normas internacionais, garantindo que suas decisões sejam respeitadas e eficazes além de suas fronteiras. A soberania vernáculo deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos e as legislações de outros países, principalmente em um mundo interconectado onde as ações de um Estado podem ter repercussões globais.
Leia a íntegra da epístola:
Re: Petição 9.935 Província Federalista
Prezado Ministro de Moraes:
Departamento de Justiça dos EUA
Repartição Cível
Escritório de Assistência Judicial Internacional
7 de maio de 2025
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo supra [Petição 9.935] mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federalista do Brasil (“Tribunal”). No contexto do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua uma vez que Domínio Médio, nos termos da Convenção de Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Material Social ou Mercantil (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Material Social ou Mercantil (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua uma vez que Domínio Médio dos Estados Unidos sob os Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Material Criminal (“MLATs”), incluindo o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Material Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.
Fomos informados pela Boies Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo supra referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de conformidade com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasílio informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob prenúncio de sanções monetárias e outras penalidades.
Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasílico, o que é uma questão de recta brasílico. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos. Segundo o recta internacional normal, “um Estado não pode treinar jurisdição ou empregar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Recta das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Recta, 2018). Veja também id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para realização inclui… o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem… a entrega de processos obrigatórios, a transporte de investigações policiais ou administrativas, a tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a realização de uma ordem para a produção de documentos…”); cf. Fed. Trade Comm’n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui um treino da soberania de uma região dentro do território de outra soberania. Tal treino constitui uma violação do recta internacional.”)
Para executar uma sentença social estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em material social nos Estados Unidos, a pessoa que procura a realização geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano portanto aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a licença da medida solicitada contra uma segmento sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de frase. As ordens do tribunal brasílico não são executáveis nos Estados Unidos sem a franqueza e sucesso em procedimentos de reconhecimento e realização perante os tribunais americanos.
Aliás, gostaríamos de expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble. Atualmente, não dispomos de informações suficientes para prescrever o objeto ou natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de material social ou criminal. Todavia, na medida em que o Tribunal Brasílio busque ordenar que a Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos Estados Unidos deve ocorrer por meio de um meato oportuno, consistente com o recta internacional normal e quaisquer acordos aplicáveis entre Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo, seja ele social ou criminal.
Observamos que o cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais, por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que é uma questão de recta interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição sobre a eficiência das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação brasileira.
Para documentos judiciais relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do meato principal de transmissão (Item 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).
Pedidos de provas ou informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser feitos através de Epístola Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre Provas. Note-se que, de conformidade com o Item 12(b), o OIJA não utilizará medidas coercitivas para executar uma Epístola Rogatória que pretenda penalizar uma testemunha não segmento nos Estados Unidos por não executar um pedido estrangeiro de obtenção de provas.
Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.
Uma vez que Domínio Médio dos EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Domínio Médio) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Domínio Médio designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado por meio da Domínio Médio do país solicitante.
O Item 13 do Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a notificação de documentos pelo Estado Requerente à segmento adequada no Estado Requerido.
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