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Legista aponta falta de fundamento para suspensão monocrática
O jurista Fabricio Rebelo detalhou por que considera a decisão irregular. Segundo ele, “a mera propositura” de uma ADI “não constitui fundamento mínimo para sustar a emprego de uma lei promulgada pelo Congresso Pátrio, muito menos por decisão monocrática”. Rebelo destacou que a legislação que regulamenta as ADIs — a Lei 9.868/1999 — exige quórum de dois terços e maioria absoluta dos votos para que o STF suspenda uma lei vigente antes do trânsito em julgado de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Professor de Recta Processual Penal classifica decisão uma vez que errada
O professor de Recta Processual Penal Rodrigo Chemim reforçou a sátira. Em publicação na rede social X, ele explicou que “a Constituição Federalista não confere ao relator de um processo de realização penal um poder universal para suspender leis monocraticamente”. Chemim citou o cláusula 97 da Constituição, que estabelece que “somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão privativo, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Ele acrescentou que “a Lei 9.868/1999 também não autoriza peroração diversa”.
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O ponto mediano da ilegalidade, na avaliação de Chemim, está no indumentária de que Moraes suspendeu a eficiência da Lei da Dosimetria de forma monocrática — e sequer o fez no contexto das ADIs, mas sim em processos de realização penal dos condenados do 8 de janeiro.
“A meu ver, não pode e, por isso, a decisão é errada, até porque, quando se admite isso, cria-se uma categoria juridicamente estranha: uma espécie de suspensão monocrática, seletiva e incidental da lei, sem previsão constitucional clara e sem o procedimento próprio do controle de constitucionalidade. A lei continua formalmente válida para todos, mas deixa de valer naquele caso porque assim decidiu individualmente o relator”, ensinou o jurista.
Alerta sobre precedente perigoso para a segurança jurídica
Rodrigo Chemim foi além em sua estudo e alertou para as consequências de se concordar esse tipo de prática uma vez que normal. “Se normalizarmos isso, a segurança jurídica deixa de depender da Constituição, da lei” e passa a permanecer subordinada à vontade individual de um único magistrado, advertiu o professor.
As críticas dos juristas reforçam o debate sobre os limites do poder monocrático de ministros do STF e sobre o reverência ao processo legislativo do Congresso Pátrio.
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