Um documento elaborado pelo Comitê Judiciário da Câmara dos Estados Unidos levanta críticas às decisões do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), apontando possíveis impactos sobre a liberdade de sentença e reflexos no cenário político brasiliano, incluindo as eleições presidenciais de 2026.
De consonância com o relatório, produzido sob a liderança de parlamentares do Partido Republicano, haveria uma “campanha de exprobação e lawfare” atribuída ao magistrado, que, segundo o texto, “atinge o cerne da democracia brasileira” e poderia influenciar o debate público no período pré-eleitoral.
O presidente do STF, Edson Fachin, acaba de se manifestar. Leia a nota na íntegra:
“Órgãos de prelo no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de sentença no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federalista, muito porquê, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de sentença no ordenamento jurídico brasiliano.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para mercê da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de sentença na Constituição Federalista de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela resguardo da independência entre os Poderes e mando de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federalista seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de sentença um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de sentença, informação e prelo, porquê se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na resguardo e na promoção da liberdade de sentença no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse recta por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a exprobação de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a versão da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre sentença em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Aliás, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da prelo pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a premência de reunião de todas as ações no morada do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Incisão também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de sentença assegura o recta de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom escabroso, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasiliano, confere-se à liberdade de sentença uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de sentença é justificada por tratar-se de recta necessário para a efetiva realização da democracia, para a garantia da pundonor humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de procura da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, todavia, não confere caráter integral à liberdade de sentença. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de sentença pode excepcionalmente tolerar limitações pontuais, em pessoal quando estas sejam necessárias à preservação da eficiência de outro recta fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o recta à liberdade de sentença para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de teor em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federalista inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em peculiar aos crimes de tentativa de cessação violenta do Estado Democrático de Recta (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No contextura daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalista sobre a responsabilidade das plataformas digitais por teor de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federalista (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão universal reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão universal é um instituto processual que suplente ao STF o julgamento de questões relevantes sob o vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão universal produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade social de plataformas digitais por danos decorrentes de teor gerado por terceiros, muito porquê a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Social da Internet – MCI), que prevê a responsabilização social da plataforma somente quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de teor.
Os recursos tramitaram na Incisão por tapume de 8 anos, com observância estrita do devido processo legítimo e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a recepção de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da ateneu, entidades da sociedade social organizada e órgãos públicos.
No julgamento de valor, a Suprema Incisão declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Social da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, porquê direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no envolvente do dedo no Brasil, porquê casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem porquê fundamento e premissa a premência de gerar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no envolvente do dedo, em peculiar os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de sentença e ao aproximação à informação, à saúde, à paridade, à privacidade, entre outros.
Demais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando estabilidade entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de sentença. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no envolvente do dedo e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de sentença no contexto normativo constitucional brasiliano, em peculiar os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse termo foi manter a regra de isenção prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse protótipo não é individual do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere isenção para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federalista, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Do dedo Services Act.
Com base na versão do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa versão somente amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, porquê o caso do cláusula 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, maledicência e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Social da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de sentença, evitando exprobação ou remoção de teor que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de transgressão contra a honra e instaurar a remoção, os provedores devem remover publicações com teor idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra universal do cláusula 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, porquê serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (porquê o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em somente duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por secção das plataformas para que o teor passe a rodear publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por termo, a Incisão decidiu pela necessária versão de um responsabilidade de zelo a partir do zelo constitucional a recta fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse responsabilidade de zelo, somente se aplica quando for reconhecida irregularidade sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e exposição de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasiliano.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem gerar regras próprias para gerar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de teor.
Porquê demonstrado, a decisão da Suprema Incisão acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do protótipo de responsabilização, somente criando exceções em casos graves, porquê o cometimento de crimes, e se tarifa pela proteção do usuário no envolvente do dedo, conforme previsto na Constituição Federalista brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federalista de 1988, porquê interpretada pelo STF, eleva a liberdade de sentença à exigência de recta preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela somente em caráter sensacional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de sentença para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026. Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federalista.”
O post URGENTE: Fachin se manifesta em seguida EUA alertar sobre exprobação de Moraes nas eleições apareceu primeiro em Partido Brasil.
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