Mercê elevou remunerações em 2025 e teve documentos classificados uma vez que sigilosos
Em 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o pagamento de R$ 883 milénio em reembolsos de despesas médicas a seus ministros. Na prática, o montante equivale a respeito de R$ 98 milénio por integrante ao longo do ano.
O valor integra um conjunto mais espaçoso de R$ 4,3 milhões desembolsados em benefícios adicionais à remuneração. Esses pagamentos, previstos em normas internas, funcionam uma vez que mecanismo que permite ultrapassar o teto constitucional dos salários no serviço público.
Ressarcimentos médicos concentram valores elevados
Entre os ministros, Benjamin Zymler liderou o ranking de reembolsos vinculados ao favor denominado “ressarcimento de assistência médica”. Somados, os pagamentos a ele superaram R$ 200 milénio no ano, o que representa uma média mensal próxima de R$ 17 milénio. Somente no mês de maio, o ressarcimento atingiu R$ 28 milénio.
Pedidos de informação e decisão pelo sigilo
Os dados sobre as restituições foram solicitados pelo jornal O Estado de S. Paulo (Estadão), por meio da Lei de Entrada à Informação (LAI). Ao indagar o pedido, o TCU decidiu manter em sigilo todos os documentos relacionados aos reembolsos de despesas médicas concedidos aos ministros.
Na justificativa apresentada, o tribunal afirmou que “essas informações são pessoais, ou seja, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa”.
Orientação da CGU contrasta com decisão da Namoro
No início do governo Lula, a Controladoria-Universal da União (CGU) instituiu uma norma para restringir o uso genérico do argumento de dados pessoais em solicitações desse tipo. Segundo a orientação do órgão, quando há interesse público envolvido, a gestão pode proteger somente partes sensíveis dos documentos, por meio de tarjas ou supressão de trechos, liberando o restante do teor ao solicitante.
Apesar disso, a Namoro de Contas sustentou a decisão de confidencialidade com base no cláusula 31 da Lei nº 12.527/2011, a Lei de Entrada à Informação, combinado com o cláusula 8º da Solução TCU nº 294/2018, que trata das regras de confidencialidade no contexto do tribunal.
Com esse entendimento, os dados seguem classificados uma vez que sigilosos, amparados pelos incisos II e III do § 3º do cláusula 8º da solução interna do TCU.
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