O voto do ministro Luiz Fux adotou uma versão restritiva da lei penal e divergir em quase todos os pontos do relator Alexandre de Moraes. Logo no início, Fux absolveu todos os réus da criminação de integrar organização criminosa armada. Para ele, não havia provas de que existisse uma estrutura fixo e hierarquizada, mas exclusivamente a cooperação de indivíduos em torno de objetivos específicos.
No mesmo sentido, afastou a responsabilização dos réus pelos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado ocorridos no 8 de Janeiro. Segundo o ministro, não é verosímil punir de forma solidária todos os acusados por depredações cometidas por terceiros, sem a individualização das condutas.
Sobre o delito de golpe de Estado, Fux entendeu que a maioria dos réus deveria ser absorvida pela criminação de derrogação violenta do Estado Democrático de Recta. Ainda assim, afirmou que não havia provas suficientes de atos executórios que configurassem essa tentativa. Para o magistrado, exclusivamente a cogitação ou manifestações políticas, mesmo quando inflamadas, não podem ser equiparadas a crimes contra a democracia.
Na estudo de condutas específicas, Fux condenou Mauro Cid e Walter Braga Netto por tentativa de derrogação violenta do Estado Democrático de Recta, citando indícios de planejamento de atos violentos, inclusive atentados contra ministros do Supremo.
Por outro lado, absolveu Jair Bolsonaro de todas as acusações. O ministro argumentou que não há provas de que o ex-presidente tenha participado da elaboração de minutas golpistas, ordenado operações da PRF ou se envolvido no uso irregular da Abin. Para ele, os discursos de Bolsonaro, ainda que agressivos, não tiveram capacidade real de enfraquecer a ordem democrática.
Em síntese, Fux reforçou que só há delito de derrogação do Estado Democrático de Recta quando existe “transe real, e não meramente hipotético” de ruína da democracia, tese que o levou a divergir da risco adotada por Moraes e Flávio Dino.
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