A resguardo do general Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), pediu ao Supremo Tribunal Federalista (STF) que rejeite a denúncia apresentada pela Procuradoria-Universal da República (PGR), sob a justificativa de que não há provas que o vinculem à organização de uma tentativa de golpe de Estado.
Em sustentação verbal durante o julgamento desta terça-feira (25), o jurisperito Matheus Mayer afirmou que a arguição não tem “justa razão”, já que Heleno não participou de reuniões golpistas, não trocou mensagens sobre o tema e sequer foi citado por delatores, segundo a resguardo.
O jurisperito alegou ainda que o general teve o celular apreendido e entregou a senha às autoridades, mas nenhum elemento foi apresentado nos autos. Também criticou o uso de “informes de polícia judicial” porquê base para a arguição e afirmou que a agenda atribuída a Heleno, usada porquê prova pela PGR, contém exclusivamente “anotações variadas”, sem contextualização.
Para a resguardo, nem mesmo a delação de Mauro Cid sustenta a denúncia, já que o ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) afirmou nunca ter visto uma “ação operacional ou de planejamento”.
Veja a íntegra da resguardo de Augusto Heleno:
Excelentíssimo senhor ministro presidente Cristiano Zanin, Excelentíssimo senhor relator, ministro Alexandre de Moraes, Excelentíssima senhora ministra Cármen Lúcia, Excelentíssimo senhor ministro Luís Fux, Excelentíssimo senhor ministro Flávio Dino, Excelentíssimo senhor professor e Dr. Paulo Gonet, colegas de trincheira, serventuários e serventuárias desta Mansão, assessores e assessoras e demais espectadores.
Eu gostaria de iniciar minha sustentação com uma citação que muito me inspira, de Santo Agostinho, onde ele fala que a esperança tem duas filhas lindas: a indignação e a coragem. A indignação nos ensina a não admitir as coisas porquê estão e a coragem, excelências, a mudá-las.
Portanto, movido por essas palavras, que falo em nome de Augusto Heleno – e minha sustentação será breve – pautarei em três pontos principais: primeiro, sobre a impossibilidade de partilha deste processo; o segundo, sobre a premência do aproximação à íntegra das provas, e não aos informes de polícia judicial; e terceiro, sobre a inépcia e falta da justa razão para com o senhor Augusto Heleno.
Inicialmente, primícias apontando que esta resguardo técnica não desconhece o entendimento da Mansão de que é verosímil, sim, o fatiamento em caso de ações penais públicas, sendo que o Código de Processo Penal versa sobre queixas-crime, ou seja, ações penais privadas. Entretanto, excelências, nesse caso nós temos um ponto crucial: os fatos são exatamente os mesmos. As denúncias apresentadas pela ilustre Procuradoria-Universal da República são as mesmas, alterando-se quem são os denunciados, com base nos núcleos que a Procuradoria da República aponta. Portanto qual é o problema que nós podemos ter permitindo o fatiamento?
Nós podemos ter que, no processo A, tal indumentária fique provado, e no processo B, fique provado que tal indumentária não existiu. Portanto vejamos: o sujeito há de ser réprobo num processo por um indumentária que existiu, ministra Cármen Lúcia, e num outro processo, ministro Flávio Dino, um sujeito seja absolvido porque tal indumentária não ficou comprovado ou que não existiu. Nós teremos sentenças antagônicas e discordantes sobre o mesmo conjunto fático, lembrando que a denúncia é a mesma, mudando somente os denunciados.
O meu segundo ponto é sobre a premência imprescindível de aproximação à íntegra das provas, não aos informes de polícia judicial. Vejamos rapidamente, pela PET 12100, que há pelo menos 13 termos de inquietação com inúmeros pen drives, telefones, documentos, agendas – o que quiser invocar. Vejamos que, desses documentos, o que que nós temos nos autos? O que são trazidos aos autos para crítica, tanto da ilustre Procuradoria-Universal da República quanto pelas defesas? Informes de polícia judicial
Com todas as mais forçosas vênias, mas informes de polícia judiciária são análises subjetivas da mando policial sobre a prova. Com as mais forçosas vênias, mas a formação do opinio delicti… Cadê a prova? Cadê a íntegra da suposta agenda? Porque o que foi colacionado foram páginas da agenda. Vejamos que elas não estão numeradas. Está na ordem, vantagem?
Não tenho porquê expressar: “Estas páginas estavam na agenda”, ministro Flávio Dino. Não tenho porquê expressar. “Ah, mas o senhor está levantando que a Polícia Federalista está forjando provas?” Não, não, não. Eu estou querendo que a resguardo tenha aproximação para validar os informes de polícia judicial. A garantia do escorreito processo penal também faz secção da resguardo. A resguardo tem que ter aproximação a estes elementos de prova bruta.
A resguardo tem que ter aproximação às mídias, às folhas, às digitalizações. Uma vez que há de se tutelar com base na opinião da mando policial? A forma da opinio delicti da Procuradoria-Universal da República foi feita em cima da opinião – com todas as vênias – da mando policial. Ou seja: não há porquê se tutelar com base em informes de polícia judiciária.
E, por término, excelências, eu trago cá a questão da premência de repudiação da denúncia com relação ao senhor Augusto Heleno por sua inépcia e falta de justa razão. Vamos indagar, primeiramente, o que a Procuradoria-Universal da República traz, ministro Luís Fux, contra o senhor Augusto Heleno: primeiro, que ele teria participado de uma live no dia 29 de julho de 2021. E cá, “participar”, senhores, é tal qual os servidores que estão detrás dos senhores: ele ficou sentado, não falou uma vocábulo, não fez um gesto, não fez absolutamente zero.
Quem participou da live, falando e atuando em primeiro projecto, seria o ex-presidente Jair Bolsonaro. Ele ficou quieto. O Augusto Heleno não falou absolutamente zero e não se manifestou. E a Procuradoria-Universal da República aponta que esse é o primeiro elemento a provar que Augusto Heleno faz secção da suposta empreitada golpista. Demais, ela aponta que as anotações que foram encontradas nessa agenda – que não tivemos aproximação, repise-se – seriam, abro aspas, “adotadas pelo grupo criminoso”
Onde está isso? Onde que essa agenda foi um documento crucial, ministro Luís Fux, para formação do grupo criminoso ou para a fala deste suposto grupo criminoso? Não há. Não tem uma comprovação nos autos que fale que esta agenda foi o documento. Não há um testemunho, não há uma conversa de áudio, não há uma relação, não há um WhatsApp, um e-mail – não há zero. Isso é, com todo reverência ao professor Paulo Gonet, uma ilação do Ministério Público.
Mas eu sigo. A PGR ainda fala que existiria uma, abro aspas, “perfeita sintonia” com o material encontrado na posse de Alexandre Ramagem. Essa “perfeita sintonia” se trata do documento já falado pelo jurisperito, onde a similaridade com o teor… com base numa risco da agenda. Isso é “perfeita sintonia”? Senhores, senhora, com toda a mais forçosa vênia, a meu entendimento, perfeita sintonia é quando há paridade, identidade. Foi encontrado todos esses documentos… Olhe só essa gama de documentos.
Todos são idênticos. Portanto, senhores e senhoras estão dizendo que, da gama de documentos todas que foram encontradas, de laudos e afins, uma risco de uma página e um documento que versam sobre um objecto é perfeita a sintonia? E ainda sobre a agenda: a própria Procuradoria-Universal da República afirma que seriam anotações variadas. Ou seja, um apanhado de ideias, mas que sobre elas constrói seu entendimento.
E cá eu me recordo muito, senhoras e senhores, de uma série que está passando num grande streaming em que cientistas querem chegar a uma desfecho, e eles vão construindo provas para se chegar nessa desfecho.
Portanto o objetivo é provar que a Terreno é plana. Se fazem inúmeros experimentos, inúmeros estudos, para se provar que a Terreno é plana. O que está acontecendo no presente caso – por isso que falamos de “terraplanismo argumentativo” – é: Se está querendo colocar Augusto Heleno na organização criminosa, o que que precisamos produzir de prova? O que que nós temos que é verosímil enquadrar Augusto Heleno cá? Vamos pegar tudo que for verosímil para falar que ele fazia secção.
Só que, com todas as vênias, a ilustre Procuradoria-Universal da República se esquece de alguns elementos, que cá vou elencar: primeiro, o celular do denunciado foi apreendido e sua senha fornecida à mando policial. Vejamos que nós não tivemos aproximação a isso. Zero foi falado sobre o telefone dele. As duas principais testemunhas de arguição – general Freire Gomes, logo comandante do Tropa, e brigadeiro Batista Júnior – em nenhum momento colocam Augusto Heleno em qualquer reunião.
Em nenhum momento falam que o senhor Augusto Heleno convocou alguém a participar da empreitada, mandou mensagem para alguém, que alguém falou com eles. Ou seja, completamente incógnito. Não é, em nenhum momento, disposto que ele teria incitado, provocado, conclamado ou agido por qualquer meio a fazer alguma coisa. Demais, com todas as vênias, novamente, esquece-se a Procuradoria-Universal da República que a posse do atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, foi coordenada pelo logo GSI e ministro Augusto Heleno que ocorreu de forma escorreita, sem intercorrências, com toda a segurança. Tanto que empossado está o atual presidente.
Esquece também a Procuradoria-Universal da República, com todas as vênias, que não há uma simples menção do general Heleno a reverência desses acampamentos na frente dos QGs. Não há uma participação do general Augusto Heleno, e muito menos visitante dele a qualquer acampamento que o seja. Esquece-se também a Procuradoria-Universal da República que Augusto Heleno disse, perante a Percentagem Parlamentar Mista de Sindicância dos atos do dia 8, que ele respeitava o resultado das eleições e que ele respeitou o resultado das eleições.
E cá, excelências, eu trago um último elemento de prova, na verdade, o principal meio de prova deste processo, que é a delação premiada de Mauro Cid. E, numa procura rápida, olhando todo o seu testemunho, eu acho o trecho que menciona Augusto Heleno. E cá eu peço peculiar atenção dos senhores e da senhora. Abro aspas: “E o general Heleno, ele tinha aquele jeito dele, mas acho que até pela idade… Ele falava um monte de coisa que tem nos vídeos aí, das coisas, e ia embora. Portanto, peço atenção: eu nunca vi uma ação operacional ou de planejamento do general Heleno. Eu repiso: eu nunca vi uma ação operacional ou de planejamento do general Heleno.”
Portanto vamos lá, senhores e senhoras: porquê que nós vamos falar que ele fazia secção do núcleo crucial da organização criminosa, sendo que: um, ele não está em nenhuma reunião a ser tratada diretamente sobre esse objecto, não fala francamente sobre isso. Dois, não tem uma sequer mensagem de texto dele, áudio, conversa, que o seja, abordando esse objecto para qualquer investigado, testemunha, que o valha. Três, sequer é mencionado na alegada trama golpista, é até esquecido, com todas as vênias, na sustentação verbal. Quarto, organizou e planejou a posse do atual presidente, que transcorreu de forma clara e tranquila. E, por término, o principal meio de prova deste procedimento, que é a delação premiada, o delator diz ipsis litteris que nunca viu uma ação operacional ou de planejamento.
Ou seja, Augusto Heleno não organizou e não planejou absolutamente zero. E não sou eu que estou dizendo: é o delator que está apontando isso. Nós temos conhecimento, porquê resguardo técnica, de que o standard probatório para o recebimento da denúncia é rebaixado. Mas ele não pode ser disposto ao solo, excelências. Vejamos cá que as provas militam no sentido contrário da versão ministerial.
As provas esquecidas pela Procuradoria-Universal da República atestam o contrário: a completa carência de material probatório de que Augusto Heleno fez alguma coisa. Quem ele conclamou? Os generais falam que não. Com quem ele falou? Não há. Ele publicou? Não tem. Ele esteve nos acampamentos? Não esteve. Ou seja, todos os elementos esquecidos apontam em sentido contrário, senhor presidente.
Portanto, a desfecho a que se chega é que não há porquê mostrar por nenhum elemento que ele seria participante do núcleo crucial da organização criminosa. Pelo contrário, as provas afirmam esse ponto. Com base nisso, a resguardo pede que a denúncia seja rejeitada, seja pela falta de justa razão, seja pela sua inépcia, com relação ao senhor Augusto Heleno. Muito obrigado, senhor presidente.
*AE
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