O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federalista (STF), derrubou uma decisão de um juiz de Belo Horizonte (MG) que havia imposto o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno a um réu de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão de Mendonça foi tomada no dia 31 de janeiro de 2025, conforme o Habeas Corpus (HC) 251.001.
O juiz de primeira instância havia determinado, de ofício, sem pedido do Ministério Público, essas medidas cautelares durante a audiência de custódia, onde o réu foi recluso em flagrante em dezembro de 2024. No entanto, o Ministério Público havia opinado pela licença de liberdade provisória sem a imposição de tais medidas. Mendonça argumentou que a lei “anticrime” de 2019 impede que juízes estabeleçam medidas cautelares pessoais por iniciativa própria, sem provocação do Ministério Público ou da resguardo.
O ministro ressaltou que o juiz de Belo Horizonte não justificou adequadamente a urgência das restrições impostas, questionando a mostra da urgência e adequação das medidas.
Ele lembrou que as restrições só podem ser aplicadas se forem demonstradas a sua urgência e sua adequação ao caso específico, o que não ocorreu na decisão atacada.
A decisão de Mendonça foi amplamente divulgada, com posts no X e reportagens destacando que o ministro anulou as medidas cautelares impostas de ofício pelo juiz. Esta ação do STF reflete uma tradução estrita da lei “anticrime”, que tem porquê objetivo limitar a discricionariedade judicial na emprego de medidas cautelares sem o devido processo legítimo.
Esta decisão não unicamente afeta diretamente o caso em questão, permitindo ao réu a liberdade provisória sem as restrições anteriores, mas também estabelece um precedente sobre porquê medidas cautelares devem ser aplicadas, reforçando a urgência de um pedido formal e de justificativas claras para sua imposição.