A proposta é assinada por 65 deputados petistas, entre eles o líder da bancada, Pedro Uczai (SC). Ela estabelece pena de dois a cinco anos de prisão, mais multa. A punição pode chegar a seis anos quando a conduta ocorrer por redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios de notícia.
O texto altera o Código Penal. Pela redação, o violação de discriminação por voto ou persuasão política consiste em “elaborar, organizar, publicar ou compartilhar, por qualquer meio, relação, cadastro ou registro que identifique pessoa física ou jurídica por seu voto, real ou presumido, por sua persuasão política ou ideológica, por sua filiação partidária ou pelo tirocínio de recta político, com o término de promover ou estimular sua dispensa, a recusa de sua contratação, a restrição ao tirocínio de sua profissão ou atividade econômica ou o boicote a seus produtos e serviços”.
Receba no WhatsApp as principais noticias do dia
Entre no grupo do ContraFatos e acompanhe os destaques em primeira mao.
Entrar no grupo
Condutas com a mesma pena
A proposta determina que incorre na mesma pena de dois a cinco anos de prisão, mais multa, quem pratica as condutas aquém em razão do voto, real ou presumido, da persuasão política ou ideológica, da filiação partidária ou do tirocínio de recta político de outra pessoa:
dispensa empregado ou rescinde contrato de prestação de serviço, ou recusa, impede ou obsta o aproximação a serviço, função, função, promoção ou oportunidade profissional;
exige de empregado, de prestador de serviço ou de candidato a serviço a revelação do voto ou a comprovação da opção eleitoral, ou monitora suas manifestações políticas para determinados fins;
constrange alguém, mediante ameaço de inclusão em relação, cadastro ou registro, a manifestar, ocultar ou modificar persuasão política, ou a exibir ou retirar símbolo, bandeira ou propaganda política; e
induz ou incita publicamente a prática de qualquer dessas condutas.
Agravantes e mudança na Lei nº 9.029/1995
A pena será de três a seis anos de prisão, mais multa, se o violação de discriminação criado e as condutas 3 e 4 forem cometidas “por intermédio dos meios de notícia social, de publicação em redes sociais ou em aplicativos de mensagens, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza”. O projeto lista ainda outras condições que agravam a penalidade.
O texto também altera a Lei nº 9.029/1995 para expor que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de aproximação à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado social, situação familiar, deficiência, reparação profissional, idade, voto, real ou presumido, persuasão política ou ideológica, filiação partidária, entre outros”.
Justificativa de Uczai
Na justificativa, Uczai afirma que, posteriormente o segundo vez das eleições de 2026, multiplicaram-se em municípios de vários estados brasileiros listas nominais de comerciantes, profissionais liberais e trabalhadores apontados porquê eleitores de determinado candidato. Essas listas vinham acompanhadas de “convocações ao boicote de seus estabelecimentos, à sua destituição e à recusa de sua contratação”.
Segundo o deputado, “publicações de grande alcance passaram a orientar empregadores a verificar as manifestações políticas de seus empregados e a dispensar aqueles que tivessem votado de determinada forma, e o Ministério Público do Trabalho registrou 1.937 denúncias de assédio eleitoral até o dia seguinte à votação. Episódios semelhantes ocorreram posteriormente as eleições de 2022, o que indica tratar-se de prática que tende a se repetir a cada ciclo eleitoral, quaisquer que sejam os vencedores”.
Uczai afirma, porém, que a legislação em vigor responde a essas condutas de modo “fragmentário”. Ele cita o caso de Cafelândia, no interno de São Paulo: “A insuficiência desse quadro ficou evidente no caso de Cafelândia, no interno de São Paulo, em que os responsáveis por lista de boicote divulgada nas eleições de 2022 foram absolvidos duas vezes em primeira instância e somente vieram a ser condenados em julho de 2025, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante o enquadramento da conduta no violação de perseguição”, pontua.
Para o parlamentar, “as listas atingem, sobretudo, pequenos comerciantes, microempreendedores, profissionais autônomos e trabalhadores cuja subsistência depende da clientela lugar, e, quando organizadas por empresários, por concorrentes ou por entidades representativas de atividade econômica, convertem a divergência política em instrumento de exclusão de agentes econômicos do mercado, com prejuízo à livre concorrência, ao consumidor e ao serviço”.
Ele ressalta ainda que “o boicote vernáculo aos estabelecimentos judaicos organizado na Alemanha em 1933 partiu de relações previamente elaboradas de lojas, consultórios e escritórios e precedeu a exclusão progressiva dos judeus da vida econômica”.
Tramitação
O projeto de lei aguarda a Mesa Diretora da Câmara definir por quais comissões ele vai tramitar.
Foto: Reprodução de vídeo
Ver teor incorporado
Alemanha,ameaço,assédio eleitoral,boicote,Câmara dos Deputados,código penal,consumidor,contrato,violação,destituição,deputado federalista,discriminação,discriminação política,divergência política,eleições,eleitores,serviço,filiação partidária,jumento,Justiça,legislação,mensagens,municípios,Nikolas Ferreira,pedro uczai,petistas,política,prejuízo,prisão,Projeto de Lei,propaganda,PT,real,segundo vez,trabalhadores,voto
https://www.contrafatos.com.br/chamar-petista-de-jumento-vai-levar-a-cadeia-o-que-diz-nikolas-sobre-o-projeto//Manadeira/Créditos -> CONTRA FATOS
⚠️ DESCUBRA O QUE ESTÃO ESCONDENDO DE VOCÊ!
ACESSE NOSSO GRUPO NO ZAP E RECEBA CONTÉUDOS
SEM CENSURA EM PRIMEIRA MÃO👇