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presidente do Supremo Tribunal Federalista (STF), Edson Fachin, deu prazo de cinco dias para que os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, além do diretor-geral da Polícia Federalista (PF) e o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, se manifestem sobre as recentes notícias envolvendo as autoridades e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
No documento, Fachin afirma que cabe à Presidência do STF zelar para que eventual revista colegiado seja realizado “a tempo e modo”, com reverência ao devido processo legítimo, à ampla resguardo e ao contraditório.
O relator do caso no STF, André Mendonça, havia indicado que a material deveria ser submetida ao Plenário. Em seguida, a Procuradoria-Universal da República opinou pela extinção da petição.
Fachin pretende apurar quatro pilares:
“(i) o cumprimento pela Polícia Federalista, em relação a autoridades com renda no Supremo Tribunal Federalista por privilégio de função, do ordenado da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33. Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver sinal da prática de delito por secção do magistrado, a domínio policial, social ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão peculiar competente para o julgamento, a término de que prossiga na investigação);
(ii) eventuais indícios de que credenciais de entrada institucional tenham sido utilizadas para determinar documento estritamente pessoal e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;
(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;
(iv) e ainda, as medidas, no tirocínio do controle extrínseco da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.“
Leia a íntegra:
“No contextura da PET nº 16.662, cujas peças foram recentemente tornadas públicas, o e. Ministro Relator despachou indicando que a material recomenda revista do Plenário deste Supremo Tribunal Federalista.
Posteriormente, veio aos autos parecer da Procuradoria Universal da República opinando pela extinção da Pet em tarifa.
Cabe à Presidência do tribunal zelar para que a provável crítica colegiada seja feita, a tempo e modo, com o saliente tino de responsabilidade que os fatos reclamam, sempre assegurando o reverência às garantias constitucionais do devido processo legítimo, da ampla resguardo e do contraditório.
Ao lado da crítica ulterior de eventuais vícios de forma, decorrentes da incerteza suscitada pela PGR, as informações ali trazidas pela Polícia Federalista, se reconhecidas, recomendam seja cumprido o responsabilidade da Presidência do Supremo Tribunal Federalista de velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF).
Cumpre, pois, elucidar as circunstâncias de vestuário alegadas pela PGR no parecer supra mencionado. Ao mesmo tempo, impende colher informações. Em peculiar, sobre:
(i) o cumprimento pela Polícia Federalista, em relação a autoridades com renda no Supremo Tribunal Federalista por privilégio de função, do ordenado da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33. Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver sinal da prática de delito por secção do magistrado, a domínio policial, social ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão peculiar competente para o julgamento, a término de que prossiga na investigação);
(ii) eventuais indícios de que credenciais de entrada institucional tenham sido utilizadas para determinar documento estritamente pessoal e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;
(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;
(iv) e ainda, as medidas, no tirocínio do controle extrínseco da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.
A término de que possam prestar, por escrito, as informações que entenderem cabíveis e pertinentes, manifestem-se, no prazo generalidade de 5 (cinco) dias úteis:
a. O Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes;
b. O Exmo. Senhor Ministro André Mendonça;
c. O Exmo. Senhor Procurador-Universal da República Paulo Gonet Branco;
d. O Senhor Diretor-Universal da Polícia Federalista Andrei Rodrigues.
Autue-se uma vez que “PET” o presente procedimento.
Juntem-se a esta PET:
a. Traslado Integral dos autos da PET nº 16.662;
b. A Nota divulgada pela Secretária de Notícia Social por solicitação do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes em 06.03.2026.
Publique-se o presente despacho.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN“
O Contraditor
https://jornalbrasilonline.com.br/fachin-cobra-explicacoes-de-moraes-mendonca-pf-e-pgr//Nascente/Créditos -> JORNAL DO BRASIL ONLINE
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