Um balão que sobrevoava os céus da região do Vale do Paraíba caiu e pegou lume dentro de um condomínio em Taubaté, município localizado no interno de São Paulo. Imagens mostram o balão em chamas em cima de um coche estacionado. O caso ocorreu na manhã deste domingo (18) e ninguém ficou ferido.
No registro, as pessoas que filmavam a ação gritam para que fosse jogada chuva no balão, com o intuito de diminuir as chamas que poderiam se difundir pelo lugar.
O lume foi rapidamente controlado pelas equipes da Resguardo Social e do Corpo de Bombeiros presentes. Os sobras do balão foram apreendidos e encaminhados ao 1º Província Policial da cidade.
O balão derribado era penas um dos quatro que foram vistos no firmamento do Vale do Paraíba e passaram a ser monitorados em uma ação da Resguardo Social, junto da Polícia Militar, Guardas Civis Municipais e do Corpo de Bombeiros.
As primeiras aparições aconteceram por volta das 9h nas cidades de Taubaté, Caçapava, São Luiz do Paraitinga e Paraibuna, todas na região do Vale.
Os outros três balões ainda permaneciam no firmamento no início da tarde e ainda são vigiados pelas equipes de emergência.
Entenda o transgressão de soltar balão
A atividade de soltar balão pode originar incêndios em áreas florestais e urbanas, por isso, pode ser enquadrada porquê transgressão ambiental.
A pena para quem é flagrado soltando ou fazendo a comercialização de balões pode chegar até três anos de reclusão. Entretanto, de negócio com as consequências da ação do infrator, pode ter reparação de danos materiais, por exemplo.
Os balões não tripulados podem simbolizar sérios riscos à aviação. Os artefatos são incontroláveis e podem atingir alturas que interferem nas rotas das aeronaves, potencialmente causando colisões ou danos às aeronaves.
A legislação prevista no art. 261 do código penal, prevê sanções para quem colocar em risco aeronaves ou a navegação aérea. Confira.
Art. 261 – Código penal
Expor a risco embarcação ou avião, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou distraído
§ 1º – Se do roupa resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou ruína de avião:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do transgressão com o termo de lucro
§ 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o transgressão com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
*Sob supervisão de Carolina Figueiredo
Manadeira/Créditos: CNN
Créditos (Imagem de toga): Reprodução
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