A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração do violação de injúria racial não é cabível quando a vítima é uma pessoa branca, e quando a ofensa tiver uma vez que motivo exclusiva a cor da pele da pessoa. O entendimento foi oferecido pelos ministros posteriormente estudo de um caso ocorrido em Alagoas, onde um varão preto foi culpado de injúria racial contra um varão branco.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, reforçou a versão de que a legislação sobre injúria racial deve ser aplicada somente em situações em que a vítima seja de uma etnia ou raça tradicionalmente marginalizada ou discriminada. “Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo revirado”, afirmou o relator.
Na decisão, os integrantes da golpe entenderam que, em casos uma vez que leste, o delito a ser perfeito deve ser a injúria, em sua modalidade simples, e não a injúria racial. A injúria racial ocorre quando uma pessoa ofende outra em razão de raça, cor, etnia ou origem pátrio, e é punida com pena de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria simples é caracterizada por ofensas à pundonor ou ao decoro de alguém, com pena de 1 a 6 meses de prisão.
Entenda o Caso
O processo começou em Alagoas, em julho de 2023, quando o Ministério Público de Alagoas denunciou um varão preto por injúria racial contra um varão branco de origem europeia. O culpado teria chamado a vítima de “escravista, cabeça branca europeia” durante diálogos em um aplicativo de mensagens. A resguardo, representada pelo Instituto do Preto de Alagoas, alegou que o incidente ocorreu posteriormente uma disputa por questões financeiras. Segundo a resguardo, o varão preto teria trabalhado sem receber pagamento do varão branco e leste não teria cumprido um negócio sobre a partilha de um terreno, o que motivou os xingamentos.
O Que Isso Significa?
A decisão do STJ tem repercussões importantes sobre a emprego das leis contra crimes de injúria racial. De negócio com a versão da golpe, para que o violação de injúria racial seja caracterizado, a ofensa deve ter uma vez que objectivo uma pessoa que pertença a um grupo historicamente vítima de discriminação racial, uma vez que pessoas negras e indígenas. Neste caso específico, uma vez que a vítima era branca e a ofensa não estava ligada a um contexto de discriminação racial, a situação foi tratada uma vez que uma injúria simples, e não uma vez que injúria racial.
Esse julgamento reflete uma visão mais restrita do que caracteriza o violação de injúria racial, afastando a teoria de “racismo revirado” e reafirmando o entendimento de que a legislação sobre racismo foi criada para proteger aqueles que são historicamente vulneráveis à discriminação racial.