Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou indenização ao solicitador do caso Adélio Pontífice em ação movida contra a Jovem Pan e Augusto Nunes
Por ContraFatos 05/06/2026 Atualizado em 05/06/2026
Tribunal reafirmou o recta de sátira a agentes públicos e condenou o policial federalista ao pagamento das custas processuais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu contra o solicitador da Polícia Federalista Rodrigo Morais Fernandes, responsável por chefiar as investigações sobre o atentado a faca praticado por Adélio Pontífice contra Jair Bolsonaro em 2018. O policial havia ingressado com uma ação judicial visando a remoção de conteúdos da internet e o recebimento de indenização por danos morais contra a emissora Jovem Pan e o jornalista Augusto Nunes, que à era participava do programa Os Pingos nos Is.
Mandatário réprobo a arcar com custas e honorários advocatícios
Com a negativa integral dos pedidos formulados na ação, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo determinou que o integrante da PF pague a totalidade das custas do processo. Outrossim, o solicitador deverá ocultar os honorários dos advogados de resguardo da Jovem Pan e de Augusto Nunes, fixados em 12% sobre o valor atualizado da razão.
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Reportagens abordaram o pretérito profissional do investigador
No cerne da disputa estava uma reportagem que tratava da atuação de Rodrigo Morais Fernandes uma vez que assessor durante a gestão do ex-governador mineiro Fernando Pimentel, do PT, na Secretaria de Resguardo Social de Minas Gerais. O solicitador também contestava opiniões expressas durante o programa Os Pingos nos Is. Segundo Fernandes, os jornalistas teriam ultrapassado os limites da liberdade de frase ao levantarem suspeitas públicas sobre a sua suposta falta de isenção na meio do caso Adélio Pontífice.
A sentença, porém, demonstrou que o material jornalístico estava fundamentado em informações reais e de domínio público, uma vez que a passagem do servidor pela referida secretaria estadual. O magistrado reconheceu que a manchete provocou repercussão política, mas concluiu que não houve propagação de mentiras. A decisão ainda destacou que os comentários feitos por Augusto Nunes a reverência da incompetência do funcionário configuraram meros juízos de valor, sem qualquer criminação de natureza criminal.
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Decisão judicial afasta exprobação e se ampara em jurisprudência consolidada
Para fundamentar o veredito, o juiz Felicíssimo recorreu a precedentes do Supremo Tribunal Federalista e do Superior Tribunal de Justiça. Ele sustentou que autoridades estatais devem estar preparadas para o escrutínio dos cidadãos e sujeitas a avaliações rigorosas por segmento da sociedade. Segundo o entendimento adotado, textos de prelo com caráter irônico, severo ou sarcástico não geram involuntariamente o obrigação de indenizar.
A Justiça mineira também isentou o meio de televisão e o comentarista de qualquer responsabilidade por comentários publicados por internautas nas redes sociais. O magistrado argumentou que responsabilizar veículos de notícia por manifestações de terceiros em plataformas digitais equivaleria a impor uma espécie de mordaça, o que violaria frontalmente as garantias de liberdade de prelo previstas na Constituição Federalista.
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