Parecer entendeu que não houve comprovação de fraude no IRRF envolvendo empresa G4
O Parecer Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu cancelar multa de R$ 326 milénio aplicada ao empresário Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, rebento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A penalidade havia sido imposta pela Receita Federalista do Brasil sob a delação de irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda Retido na Natividade (IRRF) relacionadas à empresa G4 Entretenimento e Tecnologia Do dedo Ltda.
A decisão favorável foi tomada na terça-feira da semana passada.
Origem da autuação
A multa foi aplicada durante investigações da Operação Lava Jato. O processo envolvia pagamentos considerados “sem razão” feitos pela G4 à empresa Flexbr Tecnologia Ltda., que era comandada por Marcos Claudio Lula da Silva, irmão de Lulinha.
Segundo a Receita, 12 notas fiscais teriam sido emitidas de forma supostamente falsa para justificar transferências financeiras entre as empresas.
Na estação, a Polícia Federalista investigou as transações da G4 e da FlexBR. O procurador Dante Pegoraro Lemos apontou indícios de que o Instituto Lula teria superfaturado contratos de prestação de serviços firmados com empresas dos filhos do presidente.
Lulinha prestou serviços ao Instituto Lula, incluindo geração de site, desenvolvimento do “Memorial da Democracia” e portal de políticas públicas. Segmento dos recursos desses contratos, segundo a PF, teria origem em repasses da Odebrecht.
Argumentos da Receita
Ao utilizar a multa, a Receita destacou inconsistências na relação mercantil entre G4 e FlexBR, uma vez que:
- Carência de contrato formal;
- Divergências na descrição dos serviços;
- Suposta inexistência de estrutura operacional da FlexBR;
- Emissão sequencial de notas fiscais;
- Vínculo familiar entre os sócios.
Para o órgão, esses elementos indicariam provável fraude para reduzir tributação.
Entendimento do Carf
Por unanimidade entre os quatro conselheiros, o Carf concluiu que a Receita não conseguiu fundamentar que os serviços de digitalização de imagens não foram efetivamente prestados.
O colegiado seguiu o voto do mentor Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.
“Se o ‘modus operandi’ foi engendrado para ‘evadir à tributação na pessoa física’, uma vez que concluir tratar-se de pagamentos sem razão? A resposta, para tanto, seria considerar que tais pagamentos eram, de indumentária, uma contraprestação por serviços pessoais, prestados presencialmente, com remuneração fixa e mensal e por pessoa de estreito relacionamento dos sócios, ou, pelo menos, de um deles (o irmão)”, declarou.
“Essa peroração parece-me a mais plausível e também justificaria o pagamento por um trabalho com exclusividade uma vez que indicado (notas fiscais sequenciais)”, acrescentou o mentor.
Com a decisão, a multa de R$ 326 milénio foi anulada.
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