O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), decidiu nesta quinta-feira, 5, que a Polícia Federalista (PF) deve conceder entrada integral ao teor tirado dos celulares do tenente-coronel Mauro Cid e de sua mulher, Gabriela Cid.
O entrada foi requerido pela resguardo do general da suplente Walter Braga Netto no contextura da Ação Penal 2668, que tramita no STF. Segundo o pedido, o teor “não foi localizado no processo eletrônico nem foi fornecido à Resguardo”.
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Moraes determinou que o material seja disponibilizado “no mesmo link que já foi fornecido à Procuradoria-Universal da República e às Defesas”, e fixou o prazo de 24 horas para o cumprimento da ordem. A medida visa a prometer o manobra do recta de resguardo, conforme previsto no cláusula 231 do Código de Processo Penal.
Outrossim, o ministro ordenou que a PGR informe se houve qualquer movimentação no procedimento administrativo instaurado para seguir as tratativas da colaboração premiada de Cid. Caso tenham ocorrido alterações depois do dia 22 de setembro de 2023, a PGR deverá encaminhar a íntegra do material ao processo.
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Moraes nega suspensão da instrução e séquito de oitivas por Braga Netto
O pedido de entrada foi escoltado por outras solicitações da resguardo de Braga Netto. Os advogados requereram a suspensão da instrução processual para estudo dos dados disponibilizados pela PF em maio, e também a possibilidade de seguir as oitivas de testemunhas de outros núcleos investigados. Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator.
Segundo Moraes, a resguardo teve oportunidade de nomear até 40 testemunhas, mas arrolou somente cinco. Diante disso, o ministro concluiu que não havia justificativa para protelar os interrogatórios sob o argumento de urgência de ouvir testemunhas de outros núcleos, cujos fatos não estão diretamente relacionados à denunciação contra Braga Netto.
A decisão também reafirma que o procedimento administrativo descerrado pela PGR não integra o consonância de colaboração premiada firmado entre Cid e a PF. Conforme registrado na decisão, “o referido procedimento interno […] é alheio ao consonância de colaboração premiada”.
Por termo, Moraes enfatizou que o teor do disco rígido mencionado “não foi utilizado pela PGR uma vez que fundamento para o oferecimento da denúncia” e que sua disponibilização “em zero alterou os fatos imputados na denunciação”. O material, portanto, poderá ser utilizado somente caso a resguardo demonstre sua pertinência e relevância de forma específica.
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