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Moraes leva aula de direito do Departamento de Justiça Americano e passa vergonha internacional

by Redação CN
junho 1, 2025
in Politica



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A epístola enviada pelo Departamento de Justiça dos EUA às autoridades brasileiras, com referência à atuação de Alexandre de Moraes em relação a empresas e cidadãos radicados naquele país, demonstra com perspicuidade que foi o ministro Alexandre de Moraes que invadiu a soberania americana.

Para o renomado jornalista Claudio Dantas, o magistrado brasiliano recebeu uma verdadeira ‘lição de recta do Departamento de Justiça americano’.

Porém, é incrível que uma parcela da mídia tupiniquim tenha comprado a narrativa esdrúxula segundo a qual os EUA estariam maculando a soberania brasileira. O que realmente acontece é exatamente o oposto. Leiam o texto de Claudio Dantas:

“A epístola que o Departamento de Justiça americano enviou a Alexandre de Moraes é vexatório, por ser tecnicamente perfeita. Não agride na forma, mas no teor. Transforma o ministro do Supremo brasiliano num mau estagiário de recta que comete erros básicos e injustificáveis. Deve servir de desestímulo a novas manifestações de esteio ao ministro por secção da OAB, de associações de magistrados e faculdades de recta que se deem saudação.

O posicionamento americano se deu no caso da Rumble, branco de três ordens ilegais do ministro, um mandado de citação imprestável e uma decisão ridícula.

‘Esses documentos judiciais, de conciliação com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasiliano informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa.’

O branco de Moraes é Allan dos Santos, outra de suas obsessões — além de Daniel Silveira e Filipe Martins. O jornalista é residente nos Estados Unidos, fugido da perseguição alexandrina. ‘Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaço de sanções monetárias e outras penalidades’, diz o órgão. O uso do termo ‘supostas’ é deliberado para indicar seu vazio normativo.

Determinações desamparadas da norma não são ordens judiciais; talvez libido mau expressado.

‘Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasiliano, o que é uma questão de recta brasiliano. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos.’

Em tom didático, o Departamento de Justiça logo explica a Moraes, que, segundo o recta internacional habitual, um Estado não pode trenar jurisdição ou empregar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste. De tão óbvio, extremo o ridículo.

‘Para executar uma sentença social estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em material social nos Estados Unidos, a pessoa que procura a realização geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano logo aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a licença da medida solicitada contra uma secção sobre a qual tenha jurisdição.’

Em resumo, ‘ordens do tribunal brasiliano não são executáveis nos Estados Unidos sem a lhaneza e sucesso em procedimentos de reconhecimento e realização perante os tribunais americanos’. E ainda que Moraes se aventure a fazê-lo, a epístola traz um recado desestimulante ao ressaltar que a legislação dos EUA dificilmente reconhecerá novos pedidos do ministro, ainda que via canais oficiais, por ‘incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de frase’.”

Leia a íntegra do documento:

Re: Petição 9.935 Província Federalista

Prezado Ministro de Moraes:

Departamento de Justiça dos EUA

Separação Cível

Escritório de Assistência Judicial Internacional

7 de maio de 2025

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo supra [Petição 9.935] mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federalista do Brasil (“Tribunal”). No contexto do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua porquê Domínio Meão, nos termos da Convenção de Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Material Social ou Mercantil (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Material Social ou Mercantil (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua porquê Domínio Meão dos Estados Unidos sob os Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Material Criminal (“MLATs”), incluindo o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Material Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.

Fomos informados pela Boies Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo supra referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de conciliação com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasiliano informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaço de sanções monetárias e outras penalidades.

Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasiliano, o que é uma questão de recta brasiliano. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos. Segundo o recta internacional habitual, “um Estado não pode trenar jurisdição ou empregar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Recta das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Recta, 2018). Veja também id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para realização inclui… o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem… a entrega de processos obrigatórios, a transporte de investigações policiais ou administrativas, a tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a realização de uma ordem para a produção de documentos…”); cf. Fed. Trade Comm’n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui um manobra da soberania de uma pátria dentro do território de outra soberania. Tal manobra constitui uma violação do recta internacional.”) (notas de rodapé omitidas).

Para executar uma sentença social estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em material social nos Estados Unidos, a pessoa que procura a realização geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano logo aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a licença da medida solicitada contra uma secção sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de frase. As ordens do tribunal brasiliano não são executáveis nos Estados Unidos sem a lhaneza e sucesso em procedimentos de reconhecimento e realização perante os tribunais americanos.

Outrossim, gostaríamos de expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble. Atualmente, não dispomos de informações suficientes para instituir o objeto ou natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de material social ou criminal. Todavia, na medida em que o Tribunal Brasiliano busque ordenar que a Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos Estados Unidos deve ocorrer por meio de um conduto oportuno, consistente com o recta internacional habitual e quaisquer acordos aplicáveis entre Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo, seja ele social ou criminal.

Observamos que o cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais, por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que é uma questão de recta interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição sobre a eficiência das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação brasileira.

Para documentos judiciais relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do conduto principal de transmissão (Cláusula 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).

Pedidos de provas ou informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser feitos através de Epístola Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre Provas. Note-se que, de conciliação com o Cláusula 12(b), o OIJA não utilizará medidas coercitivas para executar uma Epístola Rogatória que pretenda penalizar uma testemunha não secção nos Estados Unidos por não executar um pedido estrangeiro de obtenção de provas.

Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.

Uma vez que Domínio Meão dos EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Domínio Meão) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Domínio Meão designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado por meio da Domínio Meão do país solicitante.

O Cláusula 13 do Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a notificação de documentos pelo Estado Requerente à secção adequada no Estado Requerido.

Jornal da cidade



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https://jornalbrasilonline.com.br/moraes-leva-aula-de-direito-do-departamento-de-justica-americano-e-passa-vergonha-internacional//Nascente/Créditos -> JORNAL BRASIL ONLINE

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