A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível a apuração do delito de injúria racial quando a vítima for uma pessoa branca, e quando a ofensa tiver uma vez que desculpa exclusiva a cor da sua pele. Os ministros seguiram o entendimento do relator, Og Fernandes.
“Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo revirado”, afirmou o relator.
Os integrantes da namoro entenderam que, nesta situação, o delito a ser escolhido é a injúria, na modalidade considerada ‘simples’.
O delito de injúria racial é previsto na lei e acontece quando alguém ofende outra pessoa “em razão de raça, cor, etnia ou proveniência vernáculo”. A pena é de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria na modalidade simples acontece com a ofensa à pundonor ou decoro de alguém. A pena é de um a seis meses de prisão.
Entenda o caso
O processo penal começou em Alagoas. Em julho de 2023, um varão preto foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por injúria racial contra um varão branco, de origem europeia.
O varão preto teria chamado a vítima de “escravista, cabeça branca europeia” em diálogos de um aplicativo de mensagens. De negócio com a resguardo, feita pelo Instituto do Preto de Alagoas, isso ocorreu depois negócios frustrados entre os dois. O varão preto teria trabalhado sem receber do branco, que também teria prometido secção de um terreno e não cumprido o negócio.