A partir deste sábado (11), o trabalhador despedido sem justa pretexto receberá mais seguro-desemprego. A tábua das faixas salariais usadas para calcular o valor da parcela seguiu o Índice Vernáculo de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 e foi reajustada em 4,77%
Com a correção, o valor supremo do seguro-desemprego subirá de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, diferença de R$ 110,37. O piso segue a variação do salário mínimo e aumenta de R$ 1.412 para R$ 1.518. Os novos montantes valem tanto para quem recebe o seguro-desemprego uma vez que para quem ainda dará ingresso no pedido.
A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da exoneração. Posteriormente a correção das faixas salariais, o mercê será definido da seguinte forma.
Salário Médio | Valor da parcela |
Até R$ 2.138,76 | 80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
De R$ 2.138,77 a R$ 3.564,96 | 50% sobre o que ultrapassar R$ 2.138,76 mais valor fixo de R$ 1.711,01 |
Supra de R$ 3.564,96 | parcela invariável de R$ 2.424,11 |
Manancial: Ministério do Trabalho e Ofício
Direitos
Pago ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa pretexto, o seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no trabalho anterior e do número de pedidos do mercê, que pode ser solicitado por meio do Portal Emprega Brasil , do Ministério do Trabalho e Ofício.
Para ter recta ao seguro-desemprego, o trabalhador deve executar os seguintes requisitos:
• Ter sido dispensado sem justa pretexto;
• Estiver desempregado, quando do requerimento do mercê;
• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;
• Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;
• Não estiver recebendo mercê de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o 7º e o 120º dia da exoneração, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.