Três ações que questionam a legitimidade do contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, estão na tarifa do Supremo Tribunal Federalista (STF) nesta semana. O julgamento, que foi interrompido em 2022, poderá resultar na enunciação de inconstitucionalidade desse padrão e afetar muro de 3 milénio processos trabalhistas em tramitação.
O contrato intermitente permite que os períodos de trabalho sejam descontínuos, sem a exigência de uma jornada fixa, porquê nos contratos tradicionais de 35 ou 40 horas semanais. Na prática, o trabalhador é remunerado por hora trabalhada, um padrão amplamente utilizado nos Estados Unidos e em países da Europa.
A lei, aprovada durante o governo de Michel Temer (MDB), determina que o valor da hora trabalhada não pode ser subordinado ao salário mínimo. Ou por outra, o empregador deve notificar o trabalhador com antecedência sobre quando seus serviços serão necessários.
Desde sua implementação, o contrato intermitente tem sido branco de críticas por secção de entidades sindicais, que alegam que ele pode levar à precarização das condições de trabalho. Por outro lado, o setor produtivo vê a modalidade porquê uma forma de flexibilização das relações trabalhistas.
Se o STF resolver pela inconstitucionalidade do contrato intermitente e optar por modular a decisão em relação aos contratos já existentes, os efeitos podem ser significativos para o mercado de trabalho. Liane Garcia, técnico da A.C Burlamaqui Consultores, destaca as possíveis repercussões dessa decisão.
“A decisão [da inconstitucionalidade] poderá impactar fortemente na economia, com a possibilidade de eventuais dispensas em volume de trabalhadores das empresas que não tenham condições de suportar os custos com o empregado”, afirma Liane.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5826, 5829 e 6154), que contestam a legitimidade do contrato de trabalho intermitente, foram apresentadas em 2020 pela Confederação Pátrio dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), junto com entidades representando trabalhadores de postos de combustível (Fenepospetro) e operadores de telemarketing (Fenattel).
Essas entidades argumentam que regimes flexíveis de trabalho violam princípios fundamentais estabelecidos na Constituição, porquê o da distinção humana e o valor social do trabalho.
Na era, a Procuradoria-Universal da República (PGR) emitiu um parecer contrário à enunciação de inconstitucionalidade.
Atualmente, o julgamento no STF está empatado, com dois votos em prol e dois contra. O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da modalidade, argumentando que ela coloca o trabalhador em uma posição vulnerável. Em contraste, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram, defendendo a legitimidade do contrato intermitente.
O julgamento foi retomado unicamente em 2022, no plenário virtual, quando a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) votou acompanhando o relator Edson Fachin, embora com algumas ressalvas.
No entanto, o ministro André Mendonça pediu destaque, o que interrompeu a estudo e transferiu o caso para o plenário físico do STF.
Embora não sejam amplamente adotados, os contratos de trabalho intermitente representam 1% dos trabalhadores formalmente empregados no Brasil, num universo de aproximadamente 100 milhões de pessoas, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Esses contratos são mais comuns em atividades porquê atendimento, construção social, cozinha, e vendas em universal.
De contrato com o Ipea, o número de ações trabalhistas questionando esses contratos aumentou 116% entre 2021 e 2023.
Apesar da imprevisibilidade quanto ao desfecho do julgamento no STF, especialistas consultados pela Publicação do Povo consideram que a modalidade é constitucional.
Victor Emmanuel P. Gallo B. de Souza, do Abagge Advogados, destaca que o contrato intermitente permitiu a formalização de profissionais informais ou freelancers que antes estavam à margem de qualquer regulamentação.
A legislação garantiu aos trabalhadores intermitentes o recta ao pagamento proporcional de benefícios estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porquê férias, 13º salário e repouso semanal remunerado.
“É inegável que o intuito dessa forma selecção de trabalho foi justamente oposto ao que se pretende tutelar nas ADIs”, afirma Victor Emmanuel P. Gallo B. de Souza, do Abagge Advogados. “Ela trouxe para a proteção das relações empregatícias uma verdade até logo claramente desregulamentada.”
Liane Garcia, da A.C Burlamaqui Consultores, também não vê retrocesso ou precarização nas relações de trabalho. “Esta novidade legislativa pode simbolizar um progressão para empresas que precisam se adequar às demandas do mercado, mormente em setores com trabalho sazonal.”
Gallo B. de Souza ressalta a urgência de flexibilização das relações de trabalho diante das novas tecnologias, porquê o home office e o part-time (trabalho em regime de tempo parcial).
Ele acrescenta que secção desse movimento já vem sendo absorvido pelo Judiciário brasílico. “Um exemplo disso foi a decisão na ADPF 324, que legitimou a antes criticada pejotização.”
O STF deve retomar o julgamento sobre a constitucionalidade do decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual impede a exoneração sem justa motivo de empregados.
A Convenção 158, que proíbe a dispensa injustificada, foi adotada pelo Brasil através de decretos legislativo e presidencial, integrando-se à legislação vernáculo.
A norma esteve em vigor até novembro de 1996, quando o logo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) denunciou a Convenção à OIT, efetivamente encerrando seus efeitos no país. O Decreto 2.100/1996 oficializou o término da emprego do tratado no Brasil.
Atualmente, a legislação trabalhista brasileira permite ao empregador prescindir um empregado a qualquer momento, sem urgência de justificativa, desde que sejam pagas as indenizações previstas por lei.
Em 1997, a Confederação Pátrio dos Trabalhadores na Lavradio (Contag) e a Medial Única dos Trabalhadores (CUT) ingressaram no STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, contestando o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT.
Quase 27 anos depois, o debate em torno de quatro diferentes interpretações sobre o caso continua. Esses pontos de vista divergentes serão, finalmente, analisados pelo plenário do STF, que deverá resolver a questão.
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