Os prêmios em quantia recebidos por atletas brasileiros em Olimpíadas são considerados rendimentos tributáveis no Imposto de Renda (IR).
Isso acontece porque a Receita Federalista entende que as premiações vinculadas à avaliação de desempenho, tais uma vez que as de Jogos Olímpicos, assumem natureza de remuneração do trabalho e, portanto, devem ser declaradas.
A profissional em Recta e em Planejamento Tributário do Ambiel Advogados, Elisa Garcia Tebaldi, explica que os valores precisam ser reportados ao Fisco por meio do CPF do desportista, ou seja, pela pessoa física.
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Desse modo, ele fica impedido de realizar o informe pelo cadastro de uma eventual pessoa jurídica constituída no Brasil.
Os prêmios distribuídos aos vencedores de concursos desportivos residentes no Brasil — seja em quantia, bens e serviços — devem ser tributados de consonância com a tábua progressiva mensal do IR. As alíquotas variam entre 7,5% e 27,5%, com deduções aplicáveis em lei.
“Quando o pagamento é originado do exterior, tal uma vez que o caso das Olimpíadas de 2024, advindos da França, o desportista, enquanto pessoa física, deverá efetuar o recolhimento do imposto por meio do carnê-leão”, explica Elisa. “Os valores comporão sua Enunciação de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA).”
Por outro lado, a advogada destaca que Brasil e França possuem um consonância que evita a dupla tributação entre os países.
“Assim, caso haja qualquer tipo de retenção no país de origem a título de IR, é necessário verificar a possibilidade de indemnização do imposto já pago no Brasil, diminuindo, assim, o ônus tributário do desportista”, diz a profissional.
Medalhas e troféus não pagam imposto
Por outro lado, Elisa explica que medalhas e troféus são beneficiados pela isenção de tributos, usualmente incidentes sobre a importação de bens. Isso ocorre porque esses itens são caracterizados uma vez que bens de uso e consumo pessoal dos atletas.
O item 38 da Lei 11.488, de 2007, concede isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da imposto para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis na importação de:
- Troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo solene realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente uma vez que premiação em evento esportivo realizado no país;
- Bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo solene;
- Material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo solene.
A isenção também se aplica a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por eles em evento esportivo solene.
Também não pagam imposto os itens recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
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