O caso do jornalista Breno Altman, réprobo no termo de outubro a remunerar indenização e remover postagens sobre o conflito entre Israel e o Hamas, reacende debate a saudação dos limites da liberdade de frase, em tarifa no STF (Supremo Tribunal Federalista) com caso de repercussão universal.
Resguardo Social de Gaza anuncia ao menos 14 mortos em bombardeios israelenses
“Estamos a caminho de um suicídio planetário”, diz climatologista
A liberdade de frase no Brasil tem limites quando esbarra em outros direitos, mas essa fronteira, dizem especialistas, esbarra em uma zona cinzenta em alguns casos.
No de Altman, o juiz Paulo Bernardi Baccarat, da 16ª Vara Cível de São Paulo, acatou o pedido de remoção de 5 de 20 postagens feito pela Conib (Confederação Israelita do Brasil). Em duas delas, o jornalista diz, ao falar sobre o Hamas, que “não importa a cor dos gatos, desde que cacem os ratos”.
(function(w,q)[];w[q].push([“_mgc.load”]))(window,”_mgq”);
O juiz considerou a referência racismo, uma vez que o termo “rato” foi historicamente associado a judeus em contexto genocida. Em relação às outras três postagens, o magistrado considerou ter havido racismo direcionado aos judeus sionistas, “tais uma vez que os invocar de pequeno-burgueses apodrecidos por fundamento racista, medrosos, racistas etc”. A resguardo de Altman negou racismo e disse que iria recorrer com base no recta à liberdade de frase. O jornalista, que é judeu, afirma que sua postura é contra o genocídio de Israel em Gaza.
A oportunidade de desenvolver parâmetros sobre liberdade de frase passa pelo julgamento no STF do caso de um texto divulgado em 2007 pelo PEA (Projeto Esperança Bicho) a saudação da Sarau do Peão de Boiadeiro de Barretos, em São Paulo.
Na quadra, a entidade criticou a sarau pelo uso do sedém -cinta utilizada em animais para fazer com que saltem- e foi condenada a retirar o evento da lista de festejos que praticavam crueldade bicho e a remunerar indenização, entre outras medidas.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) interpretou que a organização abusou de seu recta ao associar a sarau a maus-tratos sem apresentar provas.
A realização da decisão, entretanto, foi suspensa pelo STF, que agora julga recurso com repercussão universal, ou seja, que valerá para outros casos semelhantes, sobre a “definição dos limites da liberdade de frase em contraposição a outros direitos de igual jerarquia jurídica”.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, disse que vai apresentar provavelmente ainda neste semestre seu voto sobre o tema. Em seguida, o plenário deve fazer a discussão.
Embora o caso seja bastante dissemelhante do de Altman, ele pode ajudar a balizar o que precisa ser protegido pela liberdade de frase e, depois disso, sobre o que deve ser interditado, diz Raísa Cetra, diretora executiva da Cláusula 19, ONG focada em liberdade de frase.
Ela afirma que ainda faltam parâmetros mais claros, mesmo com a existência de decisões importantes sobre o tema no Judiciário.
Entre elas, está a que resultou na derrubada, em 2009, da Lei de Prensa, um conjunto de regras criado durante a ditadura militar que previa a increpação.
Ao longo do tempo, decisões relacionadas a essa ação não têm se mostrado coerentes entre si, afirma Cetra.
Para ela, falta deixar mais clara a proteção à liberdade de frase, principalmente quando ligada ao exposição público e ao fomento do debate democrático. Só a partir dessa base mais sólida haverá segurança para discutir as restrições necessárias, diz.
O exposição de ódio e o ataque à democracia são exemplos de limites, uma vez que eles próprios podem colocar em risco a liberdade de frase. Ainda assim, precisam ser analisados em sua concretude, afirma a profissional.
No caso da Sarau do Peão, a Cláusula 19 avalia que há uma violação à liberdade de frase e do interesse público.
Já a pena de Altman ilustraria um “caso clássico”, para ela: “um jornalista sendo processado por transmitir tema de interesse público, protegendo uma população que está sofrendo uma patente violação de direitos de maneira sistemática por um Estado”.
Segundo Pierpaolo Cruz Bottini, jurista e professor da Faculdade de Recta da USP, o caso de Altman exemplifica “essa tênue ramificação entre liberdade de frase e ofensa à honra ou incitação ao ódio”.
Ele lembra que, no Brasil, a liberdade de frase pode colidir com crimes já previstos em lei.
“Essa zona de instabilidade jurídica sempre vai subsistir nesses casos extremos. É o ponto cego do sistema jurídico, que é quando dois princípios se enfrentam e, no caso concreto, o juiz vai ter que determinar. Mas eles são poucos. Em universal, é muito simples identificar se houve ou não violação dos limites da liberdade de frase”, diz Bottini.
Segundo ele, alguns limites na legislação brasileira são racismo, bullying, crimes contra a honra e mentiras propositais com a finalidade de prejudicar alguém.
Álvaro Jorge, professor da FGV Rio profissional em temas relacionados ao STF e direitos fundamentais, afirma que o Supremo tem tentado “sistematizar um pouco melhor” as categorias que limitam a liberdade de frase.
Ainda assim, casos concretos podem trazer desafios na hora de separar opiniões legítimas de crimes. “Por mais que o Supremo estabeleça alguns parâmetros de discursos que são protegidos, esse teste sempre vai sobrevir diante de suas circunstâncias”, diz. Informações é da Folha
Direita Online