A Justiça revogou a ordem de prisão preventiva contra o cantor Gusttavo Lima. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/9) pelo desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, da 4ª Câmara Criminal do Recife, que anulou o mandado emitido no dia anterior, 23 de setembro.
O desembargador também suspendeu as medidas cautelares impostas anteriormente pela juíza Andrea Silente, da 12ª Vara Criminal do Recife, porquê a retenção do passaporte, a suspensão do certificado de registro de arma de queimação e o porte de arma. A decisão anterior, que havia estabelecido essas restrições, foi completamente revogada.
O caso está relacionado à Operação Integration, que apura um esquema de lavagem de numerário envolvendo jogos on-line.
Gusttavo Lima, que está nos Estados Unidos, não chegou a ser recluso. Em abril, ele adquiriu um imóvel em Hollywood Beach, estimado em R$ 65 milhões, onde está atualmente com sua esposa, Andressa Suita, e seus dois filhos. A região é conhecida por ser um dos destinos preferidos de celebridades.
Na decisão da juíza Andrea Silente, da 12ª Vara Criminal do Recife, foi considerado que a compra de uma participação de 25% na empresa Vai de Bet, dos quais proprietário é José André da Rocha Neto, por Gusttavo Lima, poderia indicar interações financeiras questionáveis. Porém, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão discordou dessa avaliação, afirmando não possuir “lastro plausível capaz de provar a existência da materialidade e do vestígio de autoria dos crimes” relacionados à organização criminosa ou lavagem de numerário.
Outrossim, a juíza destacou que a viagem de Gusttavo Lima à Grécia, na companhia de José André da Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha, seria uma evidência de que ele teria “oferecido guarida a foragidos da justiça.” Entretanto, o desembargador não considerou essa argumento suficiente para manter a ordem de prisão.
Ao revogar a prisão de Gusttavo Lima, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão destacou que o embarque dos investigados ocorreu em 1º de setembro, enquanto as prisões preventivas foram decretadas somente em 3 de setembro. “Logo, resta evidente que esses não se encontravam na exigência de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga”, afirmou o magistrado.
Outrossim, o desembargador considerou que “a decretação da prisão preventiva do paciente e a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas”, não encontrando fundamentos suficientes para justificar tais medidas.
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