Em 2020, posteriormente as eleições municipais, o Psol Minas e o Psol BH entraram com ações na justiça eleitoral por descumprimento da legislação em relação à quota de mulheres nas chapas proporcionais dos partidos PRTB e do Pros.
O art. 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece que, nas eleições proporcionais, cada partido deve apresentar no mínimo 30% e no sumo 70% de candidaturas para cada gênero. A fraude às cotas consiste na apresentação de candidaturas fictícias, mulheres sem intenção ou chances de eleição, que somente estão na lista para atender ao vista formal e numérico da regra.
No final de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a fraude na ação contra o PRTB, e no início de 2024, a partir do recurso do Ministério Público Eleitoral, na ação contra o PROS. Entendeu-se que as candidatas das chapas só foram registradas pelos partidos para observar a quota de gênero, sem a intenção real de disputar o função.
Os julgamentos determinaram:
• a cassação de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB e do PROS na capital mineira;
• a enunciação de inelegibilidade das mulheres cujos dados foram utilizados para lançar candidaturas falsas com o objetivo de lesar a lei;
• a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário;
• o cumprimento subitâneo da decisão, independentemente de publicação do acórdão.
Com isso, os portanto vereadores eleitos pelo PROS César Gordin e Wesley Moreira, muito porquê o vereador pelo PRTB Uner Augusto, perderam o procuração. No entanto, os três retornam porquê candidatos à vereança de Belo Horizonte em 2024.
Homens impunes
Labareda a atenção e exige reflexão, que a penalização mais severa da fraude, a enunciação de inelegibilidade, só atinja as mulheres usadas porquê candidatas fictícias, enquanto os homens, dirigentes e candidatos, que também praticaram o ilícito eleitoral e usufruíram de grande secção do procuração, permanecem com todos os seus direitos políticos intactos, se candidatando novamente para a Câmara Municipal de Belo Horizonte.
A jurisprudência preponderante entende hoje que a inelegibilidade só é imposta quando há provas de participação, consentimento ou conhecimento da fraude. Mas porquê os atores diretamente responsáveis por apresentar os documentos fraudados, os dirigentes que constroem as listas de candidaturas e fazem o registro, não teriam conhecimento?
Ainda, conforme demonstrado nos processos, algumas das candidatas fictícias fizeram campanha para os vereadores cassados, além de terem ligações com assessores deles, o que indicava envolvimento na fraude.
Já as candidatas, dos quais papel no esquema se aproxima mais ao de uma vítima, já que seus dados e imagem são usados para propiciar terceiros, sofrem a sanção mais grave.
Acreditamos que seja importante uma revisão no entendimento da justiça eleitoral, na perspectiva da garantia efetiva do recta das mulheres de participarem dos processos eleitorais, e da responsabilização dos reais responsáveis pelas fraudes às cotas de candidaturas femininas, que sabemos ser a resistência partidária masculina à inclusão das mulheres e à paridade de gênero.
* Nicole Porcaro e Thais Corcetti são advogadas e Marlise Matos é do Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre Mulher (NEPEM/UFMG)
** Levante é um cláusula de opinião. A visão das autoras não necessariamente expressa a risca editorial do Brasil de Indumentária
Manancial: BdF Minas Gerais
Edição: Elis Almeida
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