O Supremo Tribunal Federalista (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (12), para autorizar a realização imediata da pena resultado de condenações pelo Tribunal do Júri. A decisão reascende o debate sobre a prisão depois o trânsito em julgado. Em 2019, a Golpe firmou o entendimento de condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento das possibilidades de recursos.
Para o legista criminalista e professor de Recta Criminal, André Lozano, trata-se de um “populismo penal”, já que a medida tem espeque de boa secção da sociedade que é favorável a medidas de caráter punitivista, mas que contraria o próprio entendimento do Supremo.
“Mesmo que a pessoa seja condenada no Tribunal do Júri, ainda há possibilidade de recurso, seja para anular o júri, no caso de ter havido alguma irregularidade durante o julgamento, seja porque a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos. Portanto, de traje, ela [a atual decisão] é absolutamente contrária àquela decisão de 2019”, avalia o professor.
O Tribunal do Júri está previsto no cláusula 5º da Constituição Federalista, que trata dos direitos e garantias individuais dos cidadãos perante a lei. Nele, são reconhecidos os princípios da “plenitude da resguardo, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a conhecimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Lozano explica que, embora as decisões do Tribunal do Júri não possam ser modificadas por nenhum outro tribunal, obedecendo ao princípio da soberania dessa instância, irregularidades processuais ou comprometimento de provas podem levar à anulação da sentença. Portanto, segundo o perito, há que se prometer a presunção da inocência até não possuir mais recursos cabíveis.
“Quando você fala que é um recta do cidadão, é uma garantia do cidadão, essa garantia tem que ser interpretada sempre em prol do cidadão, nunca contra ele. Nesse caso, eles estão interpretando essa garantia contra o cidadão. Inclusive contrapondo a outra garantia, prevista também no cláusula 5º da Constituição Federalista, em outro inciso, que é a presunção da inocência, em que a pessoa só pode satisfazer pena, só pode ser presa depois do trânsito em julgado”, afirma.
Na prática, avalia Lozano, a prisão de pessoas que aguardam decisões sobre recursos em liberdade vai depender da avaliação de cada juiz. No entanto, o novo entendimento pode levar à limitação do tirocínio do recta de resguardo dos acusados, por temor de serem presos antes de terem a possibilidade de recorrer.
“Haverá, de traje, uma tendência às pessoas, ao réu, de não comparecer ao Tribunal do Júri, por temor de ser recluso. Ou seja, vai fazer com que o réu deixe de trenar o seu recta à resguardo com temor de uma prisão que ele entende ser injusta”, critica o professor.
Uma vez que votaram os ministros
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou em prol da prisão imediata, sendo escoltado por Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia. “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata realização da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do totalidade da pena aplicada”, disse Barroso em seu voto.
O ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, posicionando-se contra a realização imediata da pena. A posição do ministro foi acompanhada no plenário virtual pelos portanto ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos atualmente aposentados. “Não se pode comportar que a realização da pena proferida em primeiro proporção, ainda que por Tribunal do Júri, se inicie sem que haja possibilidade de revisão por tribunal”, declarou o ministro em seu voto.
Uma terceira posição foi apresentada pelo ministro Edson Fachin, que sugeriu a realização imediata da pena exclusivamente em casos de condenações superiores a 15 anos de reclusão ou em situações de feminicídio. O entendimento foi escoltado pelo ministro Luiz Fux.
Edição: Martina Medina
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