O Supremo Tribunal Federalista decidiu, nesta quarta-feira 11, ser constitucional a lei que permite às polícias e ao Ministério Público requisitar a empresas de telefonia os dados cadastrais de investigados, sem urgência de ordem judicial.
A estudo começou em uma sessão virtual e foi suspensa até a ingressão do ministro Cristiano Zanin, que substituiu Ricardo Lewandowski no ano pretérito, para o último voto restante.
O caso chegou ao STF a partir de uma ação da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contra o item 17-B da Lei de Lavagem de Numerário.
O trecho define que autoridades policiais e o MP podem ter chegada a dados cadastrais de investigados, uma vez que filiação, endereço e qualificação pessoal, mantidos por telefônicas, sem ordem judicial.
Em seu voto original, o relator, Kassio Nunes Marques, defendeu a constitucionalidade do dispositivo e foi seguido por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Gilmar Mendes, por sua vez, fez uma ponderação: a frase “dados cadastrais” presente na lei poderia ser interpretada de forma ampla e atingir um espectro maior de informações, incluindo dados sigilosos.
Ele votou por excluir a possibilidade de polícia e MP solicitarem qualquer outro oferecido além de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado. Acompanharam essa manante Rosa Weber (aposentada), Dias Toffoli e Edson Fachin.
Na sessão desta quarta, Kassio Nunes reajustou seu voto e acolheu a recomendação de Gilmar. Os demais ministros, inclusive Zanin, acompanharam o novo entendimento. Marco Aurélio Mello (reformado) foi o único voto divergente antes da suspensão do julgamento, favorável a derrubar a possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.
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