O Supremo Tribunal Federalista (STF) vai explorar se é lícita prova obtida depois procura pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública. A questão, tratada no Recurso Insólito com Perda (ARE) 1244249, teve repercussão universal reconhecida (Tema 1315), e a tese a ser firmada será aplicada a todos os processos que tratem da mesma material na Justiça.
O caso que chegou ao STF ocorreu em janeiro de 2015, quando agentes de segurança ferroviária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) flagraram um varão com várias porções de maconha. Segundo os autos, as circunstâncias em que ocorreu a prisão, entre elas a preocupação do varão ao perceber a presença dos agentes e a quantidade de droga, indicariam o intuito de tráfico.
A primeira instância da justiça absolveu o réu por considerar que os agentes de segurança não tinham conhecimento para abordar e revistar o usuário do trem. Segundo o juiz, nenhum oferecido concreto permitiria o flagrante e, portanto, a prova era ilícita. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a ilicitude da prova e condenou o varão por tráfico de drogas.
Sua resguardo apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a arbitrariedade da abordagem, e obteve a indulto do réprobo. Segundo o STJ, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes podem fazer buscas domiciliares ou pessoais. Também entendeu que o varão não tinha obrigação de se sujeitar à abordagem, porque não há norma que autorize esse ato pela segurança da CPTM.
O ARE 1244249 foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Federalista (MPF), que sustenta que a solicitação de brecha da mochila não foi ilícito e que não há prova de uso de força. Também argumenta que a atuação do agente de segurança visa preservar a vida e a integridade física dos usuários dos trens.
Repercussão universal reconhecida
Em sua revelação pelo reconhecimento da repercussão universal, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que o tema é controvertido e tem valor política, social e jurídica.
Ele lembrou que o sistema ferroviário e metroviário de São Paulo transporta, diariamente, quase oito milhões de pessoas, e a questão ultrapassa o interesse das partes do processo. “Não é provável ignorar o papel dos agentes de segurança privada, em conjunto com a segurança pública, na prevenção de atos ilícitos”, afirmou.
A seu ver, é necessário estabelecer os limites e a extensão da procura pessoal realizada por seguranças privados contratados para atuar em estabelecimentos públicos, diante da premência de resguardo permanente do patrimônio público, da garantia da segurança dos usuários e do recta individual à intimidade. E mais: Além de impeachment, oposição propõe mortificação de celular de Moraes. Clique AQUI para ver. (Foto: EBC; Manancial: STF)
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