A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF) suspendeu a cobrança do pagamento da multa de R$ 1,5 milhão prevista no tratado de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federalista e o ex-senador Delcídio do Amaral no contexto da operação Lava Jato. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso na Petição (Pet) 5952, na sessão virtual encerrada em 30/8.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que o pagamento da multa só é exigível depois a confirmação da pena. Segundo ele, sua antecipação contraria o devido processo permitido e a ordem lógica estabelecida pela legislação.
Multa
No tratado de colaboração, Delcídio se comprometeu a remunerar R$ 1, 5 milhão a título de multa compensatória. Ele foi intimado a justificar a quitação do valor ou apresentar laudo de avaliação atualizado do imóvel oferecido em garantia ao pagamento.
A resguardo sustentava, mas, que a multa ajustada no tratado não pode ser exigida porque Delcídio não foi sentenciado criminalmente, porque a única sentença contra ele o absolveu. Argumentava ainda que a pena compensatória deveria ser paga somente depois o trânsito em julgado de eventual e futura sentença penal condenatória.
Indenização compensatória
Para o ministro Gilmar Mendes, a cláusula do tratado de colaboração deixa explícito que a multa visa indenizar as vítimas dos crimes que teriam sido cometidos – a Petrobras e a coletividade. E, de tratado com o Código Penal, um dos efeitos da pena é justamente a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito. Dessa forma, a seu ver, a multa compensatória é efeito da sentença condenatória, e sua cobrança pressupõe a pena definitiva.
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