Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federalista (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12. Clique AQUI para ver.
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.
Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, porquê férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Proteção a trabalhadores na informalidade
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de serviço. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, principalmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.
Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, porquê repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Ou por outra, o salário-hora não pode ser subalterno ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho geral.
Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.
Vulnerabilidade social
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Vernáculo do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Vernáculo dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Vernáculo dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). E mais: STJ encerra processos da Lava Jato contra José Dirceu. Clique AQUI para ver. (Natividade e foto: STF) Clique AQUI para estribar nosso trabalho independente!