A Record TV deverá remunerar uma indenização de R$ 400 milénio por danos morais e “destituição discriminatória” ao jornalista e apresentador Arnaldo Duran. Segundo a decisão, que foi tomada pela 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, o profissional foi diagnosticado com síndrome de Machado-Joseph, doença que afeta o sistema neurológico e provoca espasmos musculares e rigidez corporal.
De conciliação com Wagner Luiz Ribeiro da Costa, legisperito profissional em Recta e Processo do Trabalho pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), dentro da lei, o motivo para a decisão é evidente.
“A Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa do jornalista ocorreu única e exclusivamente em razão da síndrome de Machado-Joseph, da qual nascente é portador, tratando-se, portanto, de ato com viés discriminatório, uma vez que a doença em questão é grave e suscita estigma ou preconceito”, diz o profissional ao Terreno.
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O que é uma “destituição discriminatória”?
Costa ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou um entendimento sobre o caso tendo uma vez que base a súmula nº 443, que classifica “uma vez que discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”.
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nulo o ato, o empregado tem recta à reintegração no ocupação”, destaca.
Conforme a lei, caso seja comprovada a destituição discriminatória, o funcionário tem o recta de receber uma reintegração, ou seja, retornar ao trabalho. “Com o ressarcimento integral de todo o período de isolamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”, explica o profissional.
Também é recta do empregado receber a indenização por danos materiais, correspondente ao duplo da remuneração do período de isolamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, e a por danos morais.
“A escolha pela reintegração ou pela indenização cabe exclusivamente ao trabalhador, podendo nascente optar pela indenização ainda que a empresa lhe ofereça a reintegração, uma vez que, com a dispensa discriminatória, têm-se por violada a honra e distinção do empregado no envolvente de trabalho, não sendo lícito retorná-lo ao trabalho, se essa não for sua vontade”, ressalta Costa.
De conciliação com o profissional, quando a destituição discriminatória for identificada, é importante recorrer à Justiça. “Para prometer seus direitos, sendo recomendado que seja orientado e visto por um legisperito especializado na superfície trabalhista”, sugere.
Nascente/Créditos: Terreno
Créditos (Imagem de envoltório): Foto: Reprodução | Record TV
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