STF decide que porte de arma branca fora de mansão é ilícito
O Supremo Tribunal Federalista (STF) emitiu uma decisão que estabelece que o porte de arma branca fora do envolvente doméstico, de forma que possa ocasionar lesões, é classificado uma vez que ilícito. A restrição e a punição, estipuladas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam a se infligir a essas armas.
A maioria proferiu a decisão durante o julgamento do “Recurso Inédito com Estrago (ARE) 901623”, que tem repercussão universal (Tema 857). A sessão virtual foi encerrada no dia 4 de outubro.
O porte de armas fora de mansão sem a devida licença da mando competente é tipificado uma vez que contravenção penal pelo item 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941). Em conferência com os crimes, as contravenções são vistas uma vez que infrações menos graves, resultando em penas mais leves.
A situação em discussão se refere à sentença de um quidam a 15 dias-multa por tal infração. Segundo o processo, ele tinha o hábito de se posicionar em frente a uma panificação, segurando uma “faca de cozinha”, solicitando verba a clientes e trabalhadores, e mostrava-se hostil quando suas solicitações eram ignoradas.
A pena foi objeto de recurso pela Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP), mas, a Turma Criminal do Escola Recursal de Marília (SP) manteve a decisão. A Defensoria levou o caso ao STF, argumentando que a ação só poderia ser enquadrada uma vez que transgressão se a LCP tivesse regulamentação específica para armas brancas.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi o responsável por prevalecer no julgamento, afirmando que a previsão continua em vigor. Segundo ele, a autorização da mando competente é exigida somente para o porte de armas de incêndio, atualmente reguladas pelo Regime do Desarmamento, não havendo urgência para armas brancas.
Moraes ressaltou que, em cada situação concreta, o juiz deve determinar a intenção da pessoa ao portar o objeto e seu potencial lesivo. No caso em estudo, as instâncias anteriores consideraram a conduta criminosa, levando em conta os fatos e o risco à integridade física dos frequentadores da panificação, dada a natureza da faca utilizada.
Os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pela remissão do réprobo, argumentando que a falta de regulamentação justificava essa decisão. Eles também defenderam a retirada da repercussão universal da material, citando uma norma em tramitação no Executivo federalista. O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, ficou vencido somente em relação à redação da tese.
A tese de repercussão universal fixada foi a seguinte: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.
Discussion about this post