O termo de ano está chegando. Além das festas em família ou com amigos, é hora de comemorar benefícios que geralmente vêm nessa era para os trabalhadores.
O 13º salário é um dos mais esperados, e é o único obrigatório. Se não for pago, em data devida, as empresas podem até ser multadas para cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, uma vez que recesso de termo de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são opcionais. Para todos esses casos, é a empresa que decide se vai ou não implementar os benefícios.
Entenda cada um deles inferior, por tópicos.
13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido destituído por justa justificação tem recta ao 13º salário.
Também publicado uma vez que “gratificação natalina”, o acréscimo anual pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme a lei criada em 1962. Em muitos casos, os empregadores já disponibilizaram o demonstrativo de pagamento para consulta desta parcela do favor, e quando ele será pago.
Em caso de parcelamento, a segunda deve desabar na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
O empregador não precisa efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, mas tem que respeitar o prazo exigido para cada parcela.
Veja o resumo de uma vez que os pagamentos podem ser feitos:
- Em parcela única até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, sendo que a primeiro até até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
- O pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilícito.
O valor do favor é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Ou seja: o 13º salário integral só é pago para quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa.
O detença ou não pagamento do favor pode gerar multa para a empresa. “Nesses casos, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho”, explica a advogada trabalhista Djulia Portugal.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um favor obrigatório. Por mais que esteja previsto na CLT, a empresa pode optar ou não pelo pagamento.
Caso decida remunerar, as regras são estabelecidas em concordância ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. O pagamento só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.
Os critérios utilizados para remunerar o PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição equitativa dos lucros ou um pagamento diferenciado, levando em conta os salários brutos dos trabalhadores, ou um percentual dele. Pode levar em conta também as metas atingidas pela equipe e o lucro da empresa.
Segundo Djulia Portugal, todos os funcionários com carteira assinada têm recta, inclusive os trabalhadores temporários ou em período de experiência. Porém, não existe um padrão estabelecido por lei sobre cômputo ou forma de pagamento.
“É generalidade que o pagamento seja feito nos primeiros meses do ano. É importante ressaltar que o valor pode ser dividido em no sumo duas parcelas”, completa a advogada.
Em caso de saída do funcionário da empresa, a PLR deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados.
Recesso
O recesso é um período de folga outorgado pelas empresas aos funcionários, que normalmente coincide na semana de Natal e Ano Novo. O recesso também não está previsto em lei.
Por mais que não seja uma obrigação do empregador, essa é uma prática muito generalidade no mercado de trabalho em alguns setores por conta do período mais cómodo das atividades no final de ano.
No caso do recesso, as regras devem ser estabelecidas em concordância ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. De concordância com a advogada trabalhista Renata Azi, geralmente é feito unicamente um concordância interno.
“Normalmente, o recesso não é descontado do salário, pois ele é uma decisão da empresa”, completa a técnico.
Os dias de sota não podem ser descontados das férias do trabalhador, muito menos do banco de horas. O empregador também não pode pedir indemnização do recesso com acréscimo na fardo horária de trabalho.
Ou por outra, não há descontos ou adicionais no salário durante o período. “Se houver qualquer concordância dissemelhante, isso deve ser combinado com o sindicato, por meio de negociação coletiva”, afirma a advogada.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias, nem ultrapassem 30 dias.
Essa modalidade não é obrigatória, mas está prevista no item 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas e diferentes das férias individuais.
A empresa pode conceder as férias coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser outorgado através de férias individuais ao longo do ano. Porém, a empresa deve orar a adesão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência.
Ou por outra, o patrão deve orar os empregados com até 15 dias de antecedência. A notícia deve ser feita por escrito, através de comunicados internos, e-mails ou avisos em quadros de notícia da empresa.
É importante a empresa ressaltar as datas de início e término das férias e quais os setores ou departamentos da empresa serão atingidos. As regras também podem ser estabelecidas por meio de convenções ou acordos coletivos.
Caso isso não aconteça, o empregador pode estabelecer seguindo o que está na CLT. “O funcionário recebe o salário referente aos dias de férias, mais um terço suplementar, assim uma vez que ocorre nas férias individuais”, explica a advogada trabalhista Renata Azi.
Os trabalhadores, por sua vez, não podem se recusar a participar das férias coletivas. Caso já tenha agendado férias individuais em outras datas, pode, inclusive, ter suas férias alteradas para coincidir com as férias coletivas.
Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem participar das férias coletivas, recebendo férias proporcionais. Para eles, um novo período aquisitivo começa depois as férias.