A Advocacia-Universal da União, braço jurídico do governo federalista, defendeu ao Supremo Tribunal Federalista que as redes sociais sejam responsabilizadas por conteúdos de usuários, independentemente de ordem judicial prévia para remoção de postagens.
O órgão solicitou seu ingresso uma vez que amicus curiae em dois processos no STF:
- Recurso Incrível 1037396: Discute se o cláusula 19 do Marco Social da Internet é constitucional. O dispositivo exige uma ordem judicial específica antes de sites, provedores de internet e redes sociais serem responsabilizados por teor de usuários;
- RE 1057258/Temas 987 e 533: Debate a responsabilidade de aplicativos ou ferramentas de internet pelo teor gerado por usuários e a possibilidade de remoção, a partir de notificação extrajudicial, de peças que, por exemplo, incitem o ódio ou difundam notícias fraudulentas.
Amicus curiae (ou camarada da Namoro) é uma frase utilizada para nomear uma terceira segmento que ingressa no processo para fornecer subsídios ao julgador.
No documento enviado ao STF, o advogado-geral da União, Jorge Messias, afirma que a versão do Marco Social da Internet deve ocorrer a partir da Constituição e da legislação de proteção a direitos fundamentais.
O objetivo, segundo ele, é que a revisão permitido da urgência de mediação judicial prévia não afaste a obrigatoriedade de as plataformas terem mais responsabilidade sobre o texto do teor divulgado, mormente em casos nos quais há monetização uma vez que publicidade ou impulsionamento.
Esse responsabilidade de sobreaviso deve se infligir aos casos em que houver violações de direitos da moço e do jovem, da integridade das eleições, da resguardo do consumidor, da prática de ilícitos penais e de desinformação, além de outras situações.
Nesses casos, argumenta Messias, as empresas devem agir para remover conteúdos, canais, perfis ou contas.
“Não é razoável que empresas que lucram com a disseminação de desinformação permaneçam isentas de responsabilidade permitido no que tange à moderação de teor”, diz a AGU.
Assim, acrescenta a pasta, “a carência de uma obrigação de diligência nesse processo permite que a desinformação se propague de forma descontrolada, comprometendo a crédito pública e causando danos consideráveis”.
Em agosto, os ministros do STF Dias Toffoli, Luiz Fux e Edson Fachin liberaram para julgamento três ações relacionadas ao Marco Social da Internet e a plataformas digitais.
Eles pediram ao presidente da Namoro, Luís Roberto Barroso, uma estudo conjunta dos processos no plenário, preferencialmente em novembro.
Além das ações mencionadas pela AGU, há a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403. Ela trata da possibilidade de bloqueio do WhatsApp por decisões judiciais.
Com isso, recaiu sobre o STF a tarefa de se debruçar sobre o tema, embora em outros termos. O processo sob a relatoria de Toffoli, por exemplo, trata do cláusula 19 do Marco Social, a dispor sobre as circunstâncias em que um provedor de internet pode ser responsabilizado por postagens de internautas.
Diz a norma:
“Com o intuito de confirmar a liberdade de frase e impedir a exprobação, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de teor gerado por terceiros se, depois ordem judicial específica, não tomar as providências para, no contexto e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o teor indicado uma vez que infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
O Supremo tem sido instado a reconhecer a possibilidade de punir as plataformas por permitirem a circulação de posts com texto golpista ou menção a violência contra determinados grupos sociais, independentemente de decisão judicial.
Discussion about this post