Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF) manteve decisão de Alexandre de Moraes que reconheceu a validade da atuação da Guarda Social Metropolitana (GCM) de São Paulo em procura pessoal e domiciliar relacionada a violação de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão dessa terça-feira (1º) no julgamento de detrimento regimental no Recurso Imprevisto (RE) 1468558.
Prisão em flagrante em seguida procura domiciliar
Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um varão havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda.
Depois dele revelar que, em lar, tinha mais drogas, os guardas foram ao sítio e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma uma vez que estava acondicionado era patível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, portanto, prenderam-no em flagrante.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A resguardo apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilícito e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) portanto recorreu ao Supremo.
Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em detrimento regimental, a resguardo alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a ingresso dos agentes em sua lar.
Procura é verosímil se houver sinal de violação
Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o detrimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a manante majoritária, o flagrante permite a procura domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do violação dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.
Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Social, tem papel basilar no sistema de segurança pública.
O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do violação for evidente e imediata. E mais: Áudio revela piloto de Lula declarando urgência em seguida a decolagem. Clique AQUI para ver. (Manancial e foto: STF)
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