O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira segmento do 13º salário para os trabalhadores com carteira assinada terminou na última sexta-feira (29).
Segundo a legislação de 1962, o prazo final para os pagamentos é o dia 30 de novembro. Uma vez que a data caiu em um sábado neste ano, é necessário antecipar o repositório para o dia útil anterior.
O 13º salário pode ser pago de duas formas: em uma única parcela ou dividido em até duas partes. Se dividido, a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. O pagamento somente em dezembro é proibido.
Se a empresa optar pela partilha, a segunda parcela deve ser creditada na conta do trabalhador até o dia 20 de dezembro.
O pagamento feito em uma única parcela somente em dezembro é proibido.
Sendo assim, o trabalhador que não recebeu a primeira parcela até a data limite pode fazer o seguinte:
- Procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para notificar o problema e cobrar o repositório dos valores atrasados.
- Se não houver negócio, ele pode fazer denúncias pelo site da Secretaria de Inspeção do Trabalho: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/. O trabalhador deve ter entrada ao sistema “gov.br”, ou seja, ter o login único do governo federalista. Ao entrar no site, é preciso inserir o CPF e a senha. Assim, ele terá entrada ao formulário de denúncia trabalhista.
- Buscar auxílio no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia.
- Fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
- Em último caso, cobrar os valores em uma eventual ação trabalhista.
Penalidades
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho durante a fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado, que prega em caso de reincidência.
Ou por outra, é preciso verificar se a convenção coletiva da categoria prevê que o valor do 13º moroso seja pago com correção.
🤔 Mas a empresa pode alegar a crise econômica uma vez que desculpa para não remunerar o mercê? De negócio com advogados trabalhistas, não há previsão legítimo para o não pagamento do 13º salário para os trabalhadores.
Base para pagamento é dezembro
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens — nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
O Imposto de Renda e a tributo ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem somente na segunda parcela sobre o valor integral do mercê. Já o FGTS é pago tanto na primeira quanto na segunda parcela.
A primeira segmento representa metade do salário que o funcionário ganha. Aqueles que pediram o avanço do 13º nas férias têm recta somente à segunda parcela.
Quem tem recta?
Todo trabalhador em regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido exonerado por justa pretexto tem recta à gratificação.
Veja a lista aquém de quem tem recta:
- Trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, conforme garante a Constituição Federalista.
- Aposentados e pensionistas do Instituto Pátrio do Seguro Social (INSS). Neste ano, o governo federalista antecipou o pagamento para ambos os grupos, que receberam em maio e junho.
- Pensionistas.
- Trabalhadores rurais.
- Trabalhadores avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato).
- Trabalhadores domésticos.
No caso de estagiários, uma vez que não são regidos pela CLT e nem são considerados empregados, a lei 11.788/08, que regula esse tipo de trabalho, não obriga o pagamento de 13º salário.